Reforma Trabalhista

Nova Lei Trabalhista: 5 mudanças na CLT que você deve saber

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Trabalhista Legal
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No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a nova lei trabalhistaLei nº 13.467/2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista.

A referida lei alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados.

 

nova lei trabalhistanova lei trabalhista

 

Pela relevância do tema, Trabalhista Legal irá abordar aqui no Blog do Trabalhador, uma série de posts sobre a Reforma Trabalhista, para deixar você informado das mudanças ocorridas.

Veremos agora 5 itens da nova lei trabalhista que são importantes o trabalhador conhecer. Vamos lá!

 

1-Homologação da rescisão pelo sindicato

 

Pelas regras anteriores, o trabalhador que tinha mais de 1 ano de trabalho na empresa, deveria obrigatoriamente ter sua rescisão trabalhista homologada pelo sindicato da categoria.

Com a nova lei trabalhista, essa homologação não é mais obrigatória, bastando o empregado assinar a rescisão juntamente com o empregador para ela ter validade.

Portanto, a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado, independentemente do tempo de trabalho, não precisará mais passar pela homologação do sindicato da categoria.

Como era a lei anterior:

Art. 477 Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 477 Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º – (Revogado).

 

2-Horas in itinere na nova lei trabalhista

 

Antes, o tempo que o trabalhador gastasse de casa para o trabalho que ficasse em local de difícil acesso, e não era servido de transporte público, era contado como tempo a disposição da empresa, e por isso tinha que ser remunerado. Eram as chamadas horas in itinere.

Com a nova lei trabalhista, as horas in itinere não existem mais, não contando como tempo a disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, mesmo nos locais de difícil acesso e sem transporte público.

Como era a lei anterior:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Como ficou com a reforma trabalhista:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

3-As férias na nova lei trabalhista

Na legislação anterior, o trabalhador poderia, desde que justificado o motivo, parcelar suas férias em até 2 períodos, desde que um período não poderia ser inferior a 10 dias. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 não poderiam dividir o período de férias.

Com a nova lei trabalhista, qualquer trabalhador, independentemente da idade, pode dividir suas férias em até 3 períodos no ano, em que pelo menos uma parcela deve ter no mínimo 14 dias, e as outras duas não podem ser menores que 5 dias cada uma.

Os 30 dias de férias corridos ainda continua como regra com a reforma trabalhista, podendo ser parcelado nos moldes acima descritos em comum acordo entre patrão e empregado, prevalecendo o que for mais conveniente para a empresa.

Também fica proibido com a reforma trabalhista, o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Como era a lei anterior:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º  (Revogado).

§ 3º  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

Veja um vídeo sobre Férias na nova CLT produzido pelo TST

 

4-Intervalo para descanso ou alimentação (intervalo intrajornada)

 

Antes, o trabalhador que exercia uma jornada de 8 horas diárias, tinha no mínimo uma e no máximo duas horas para descanso ou alimentação.

Com a reforma trabalhista, o trabalho dentro da jornada de trabalho poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que não seja inferior a 30 minutos. Assim, o tempo mínimo para repouso ou alimentação cairá de 1 hora para 30 minutos.

Também com a nova lei trabalhista, se o empregador não conceder o descanso ou conceder menos do acordado, ele pagará indenização apenas de 50% do período não concedido.

Antes, se o patrão não desse o tempo de descanso, mesmo de forma parcial, pagaria indenização de 50% sobre a hora completa.

Como era a lei anterior:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 611-A
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Art. 71
(…)
§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

5- Extinção do contrato de trabalho por comum acordo

 

Na lei trabalhista anterior, não estava prevista a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre patrão e empregado. Ou o empregado era demitido ou pedia demissão.

Na reforma trabalhista, foi incluída esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, que é a rescisão de comum acordo entre as partes.

Nestes casos, o trabalhador além de férias e décimo terceiro salário, terá direito a:

  • metade do aviso prévio;
  • metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • sacar 80% do saldo do FGTS;

Nesta modalidade, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Como era antes da mudança na CLT

Sem previsão

Como ficou com a reforma trabalhista:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Deste modo, esses são os 5 itens da nova lei trabalhista que é importante você saber. Abordaremos todos os pontos que serão alterados nesta série sobre a Reforma Trabalhista. Até Breve!

 

Trabalhista Legal

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