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A Norma Regulamentadora 3 (NR3) é uma das normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho em relação às medidas de embargo e interdição.

NR 3

 

O que é a NR 3?

 

A NR 3 define as condições que levam à aplicação dessas medidas, as competências dos órgãos responsáveis e as responsabilidades das empresas em relação à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Em outras palavras, a NR 3 estabelece as diretrizes que devem ser seguidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações em que o ambiente de trabalho apresenta riscos à integridade física e psicológica dos colaboradores.

A norma visa, portanto, prevenir acidentes e doenças ocupacionais que possam ocorrer durante o exercício da atividade profissional.

Além disso, a NR 3 também estabelece as responsabilidades das empresas em relação à segurança e saúde dos trabalhadores.

A norma define que é responsabilidade da empresa adotar medidas de prevenção e de controle de riscos, além de informar e capacitar os trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas preventivas adotadas.

A NR3 também estabelece as competências dos órgãos responsáveis pela aplicação das medidas de embargo e interdição. Segundo a norma, cabe ao MTE e às autoridades policiais a aplicação dessas medidas, bem como a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.

Deste modo, a NR 3 é uma norma que visa garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações em que o ambiente de trabalho apresenta riscos à integridade física e psicológica dos colaboradores.

A norma estabelece as condições que levam à aplicação das medidas de embargo e interdição, as responsabilidades das empresas em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e as competências dos órgãos responsáveis pela aplicação dessas medidas.

 

Norma Regulamentadora nº 3 (NR 3) – Embargos e interdições

 

A Norma Regulamentadora nº 3 (NR 3) estabelece as diretrizes para a aplicação de embargos e interdições em locais de trabalho que apresentem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores. Essas medidas são extremamente importantes para garantir a integridade física dos funcionários e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Neste artigo, discutiremos com mais detalhes as principais características da NR 3, explicando o que são os embargos e interdições, quando eles podem ser aplicados e como funcionam na prática.

 

O que são os embargos e interdições na NR 3?

 

Os embargos e interdições são medidas preventivas que visam evitar que os trabalhadores sejam expostos a riscos que possam comprometer sua saúde ou integridade física.

Essas medidas podem ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de suas unidades regionais, ou por autoridades policiais, quando necessário.

O embargo é uma medida que paralisa as atividades em um determinado local de trabalho.

Ele pode ser aplicado quando forem constatadas condições de trabalho que possam causar acidentes graves ou imediatos, colocando em risco a vida dos trabalhadores.

Alguns exemplos de situações que podem levar ao embargo são a falta de equipamentos de segurança, a presença de materiais tóxicos ou explosivos em áreas de circulação de trabalhadores ou a existência de estruturas instáveis ou sem manutenção.

Já a interdição é uma medida que restringe o acesso de trabalhadores a um determinado local ou equipamento que apresente risco iminente à sua saúde ou segurança.

Essa medida pode ser aplicada quando forem constatadas condições de trabalho que possam levar a acidentes ou doenças ocupacionais, mesmo que não imediatos.

Alguns exemplos de situações que podem levar à interdição são a exposição a substâncias químicas tóxicas, a operação de equipamentos sem manutenção ou a existência de instalações elétricas precárias.

 

Quando os embargos e interdições podem ser aplicados?

 

Os embargos e interdições podem ser aplicados em diversas situações em que forem constatadas condições de trabalho que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.

A NR 3 estabelece alguns critérios que devem ser considerados na aplicação dessas medidas, como a gravidade do risco, a probabilidade de ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais e a possibilidade de adoção de medidas corretivas.

Os embargos podem ser aplicados em situações de risco grave e iminente, ou seja, quando as condições de trabalho são tão perigosas que podem levar a acidentes graves ou imediatos. Nesses casos, a paralisação das atividades é a única medida capaz de proteger a integridade física dos trabalhadores.

O embargo pode ser aplicado pelo MTE ou por autoridades policiais, que devem informar imediatamente a empresa e os trabalhadores envolvidos sobre a medida adotada.

Já as interdições podem ser aplicadas em situações de risco iminente, como a exposição a substâncias químicas tóxicas ou a operação de equipamentos sem manutenção, que podem levar a acidentes ou doenças ocupacionais.

Nesses casos, a restrição de acesso ao local ou equipamento em questão é uma medida capaz de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A interdição também pode ser aplicada pelo MTE ou por autoridades policiais, que devem informar imediatamente a empresa e os trabalhadores envolvidos sobre a medida adotada.

É importante ressaltar que a aplicação de embargos e interdições é uma medida extrema e deve ser adotada apenas em situações em que outras medidas preventivas não foram suficientes para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

Por isso, as empresas devem investir em programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, como a capacitação dos trabalhadores, a adoção de equipamentos de segurança adequados e a realização de manutenções preventivas em máquinas e equipamentos.

 

Como funcionam na prática os embargos e interdições na NR 3?

 

Na prática, a aplicação de embargos e interdições pode ter um impacto significativo nas atividades da empresa e na rotina dos trabalhadores envolvidos.

Quando ocorre um embargo, todas as atividades no local de trabalho afetado são paralisadas imediatamente, até que as condições de trabalho sejam adequadas. Isso pode causar prejuízos financeiros para a empresa e impactar a produção.

Já na interdição, apenas o local ou equipamento afetado é restrito, enquanto as demais atividades da empresa continuam em funcionamento.

No entanto, os trabalhadores envolvidos na operação do equipamento ou no trabalho no local interditado precisam ser realocados para outras atividades ou locais, o que pode gerar sobrecarga de trabalho em outros setores.

Em ambos os casos, a empresa deve adotar medidas corretivas para solucionar os problemas identificados e garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

Para isso, é importante que a empresa mantenha um diálogo aberto com as autoridades responsáveis pela aplicação do embargo ou interdição, apresentando um plano de ação para solucionar as questões identificadas.

 

Conclusão sobre a NR 03

 

A aplicação de embargos e interdições é uma medida importante para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações de risco no ambiente de trabalho.

No entanto, essas medidas devem ser adotadas apenas em situações extremas, quando outras medidas preventivas não foram suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores.

Para evitar a aplicação de embargos e interdições, as empresas devem investir em programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, como a capacitação dos trabalhadores, a adoção de equipamentos de segurança adequados e a realização de manutenções preventivas em máquinas e equipamentos.

Em caso de aplicação de embargos e interdições, é importante que a empresa mantenha um diálogo aberto com as autoridades responsáveis e apresente um plano de ação para solucionar as questões identificadas e garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

 

Veja abaixo a NR3 completa e atualizada

 

NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 NR 3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO

 

Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

 

Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19

 

(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)

Vide prazo do art. 4º da referida Portaria – 120 dias após sua publicação.

Sumário

  1. Objetivo;
  2. Definições;
  3. Caracterização do Grave e Iminente Risco;
  4. Requisitos de embargo e interdição;
  5. Disposições Finais.

Objetivo

 

  1. Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

 

  1. A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

Definições

 

  1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

 

  1. Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

 

  1. O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

 

  1. A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

 

  1. O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

 

  1. O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

Caracterização do grave e iminente risco

    1. A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
  1. a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
  2. a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela

3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).

 

  1. Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

 

  1. Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

 

  1. A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

  1. A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela

3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.

 

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE Pode levar   a   óbito   imediato   ou   que   venha   a   ocorrer

posteriormente.

SEVERA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,

provocando lesão ou sequela permanentes.

SIGNIFICATIVA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária

por prazo superior a 15 (quinze) dias.

LEVE Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.

 

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
PROVÁVEL Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.

Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

POSSÍVEL

Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.

Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que

se efetive, concebível.

REMOTA

Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.

Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase

improvável.


RARA Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.

Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

 

  1. Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

 

  1. O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

 

  1. A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

 

  1. A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

 

  1. Os descritores do excesso de risco são: E – extremo, S – substancial, M – moderado, P – pequeno ou N – nenhum.

 

  1. Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:
  1. primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
  2. segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
  3. terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).

 

  1. Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer.

 

  1. As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência).

 

  1. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência.

Requisitos de embargo e interdição

    1. São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).

 

  1. São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S).

 

  1. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.

 

  1. Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.

 

  1. Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

 

TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

 

Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa Remota N N M N N N M P M M M
Possível N N M N N M M M M M M
Provável N N S N M M S M M M S
Morte/Severa Remota N N S M M M S M M S S
Possível N M E M S S E S S S E
Provável S S E S S S E S S E E
Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência (situação objetivo)

Excesso de Risco:

E – Extremo S – Substancial M – Moderado P – Pequeno N – Nenhum

TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

 

Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N

Leve

Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa Remota N N S N N N S M M M S
Possível N N S N N M S S S S S
Provável N N S N M M S S S S S
Morte/Severa Remota N N S M S S S S S S S
Possível N S E S S S E S S S E
Provável E E E E E E E E E E E
Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência (situação objetivo)

 

Excesso de Risco:

E – Extremo S – Substancial M – Moderado P – Pequeno N – Nenhum

Disposições Finais

    1. A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.

 

  1. Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras.

 

  1. O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.

 

  1. Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
  1. A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada.

 

  1. Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.

 

  1. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

 

Baixe aqui a NR3 completa e atualizada

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