Nova Lei Trabalhista: 5 mudanças na CLT que você deve saber

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No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a nova lei trabalhistaLei nº 13.467/2017, mais conhecida como a lei da reforma trabalhista.

A referida lei alterou uma série de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT que afetou diretamente os direitos trabalhistas dos empregados.

 

nova lei trabalhista

 

Pela relevância do tema, Trabalhista Legal irá abordar aqui no Blog do Trabalhador, uma série de posts sobre a Reforma Trabalhista, para deixar você informado das mudanças ocorridas.

Veremos agora 5 itens da nova lei trabalhista que são importantes o trabalhador conhecer. Vamos lá!

 

1-Homologação da rescisão pelo sindicato

 

Pelas regras anteriores, o trabalhador que tinha mais de 1 ano de trabalho na empresa, deveria obrigatoriamente ter sua rescisão trabalhista homologada pelo sindicato da categoria.

Com a nova lei trabalhista, essa homologação não é mais obrigatória, bastando o empregado assinar a rescisão juntamente com o empregador para ela ter validade.

Portanto, a rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado, independentemente do tempo de trabalho, não precisará mais passar pela homologação do sindicato da categoria.

Como era a lei anterior:

Art. 477 Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 477 Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º – (Revogado).

 

2-Horas in itinere na nova lei trabalhista

 

Antes, o tempo que o trabalhador gastasse de casa para o trabalho que ficasse em local de difícil acesso, e não era servido de transporte público, era contado como tempo a disposição da empresa, e por isso tinha que ser remunerado. Eram as chamadas horas in itinere.

Com a nova lei trabalhista, as horas in itinere não existem mais, não contando como tempo a disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento de casa para o trabalho, mesmo nos locais de difícil acesso e sem transporte público.

Como era a lei anterior:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Como ficou com a reforma trabalhista:

Art. 58 – (…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

3-As férias na nova lei trabalhista

Na legislação anterior, o trabalhador poderia, desde que justificado o motivo, parcelar suas férias em até 2 períodos, desde que um período não poderia ser inferior a 10 dias. Os menores de 18 anos e os maiores de 50 não poderiam dividir o período de férias.

Com a nova lei trabalhista, qualquer trabalhador, independentemente da idade, pode dividir suas férias em até 3 períodos no ano, em que pelo menos uma parcela deve ter no mínimo 14 dias, e as outras duas não podem ser menores que 5 dias cada uma.

Os 30 dias de férias corridos ainda continua como regra com a reforma trabalhista, podendo ser parcelado nos moldes acima descritos em comum acordo entre patrão e empregado, prevalecendo o que for mais conveniente para a empresa.

Também fica proibido com a reforma trabalhista, o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Como era a lei anterior:

Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 2º  (Revogado).

§ 3º  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado

Veja um vídeo sobre Férias na nova CLT produzido pelo TST

 

4-Intervalo para descanso ou alimentação (intervalo intrajornada)

 

Antes, o trabalhador que exercia uma jornada de 8 horas diárias, tinha no mínimo uma e no máximo duas horas para descanso ou alimentação.

Com a reforma trabalhista, o trabalho dentro da jornada de trabalho poderá ser negociada entre patrão e empregado, desde que não seja inferior a 30 minutos. Assim, o tempo mínimo para repouso ou alimentação cairá de 1 hora para 30 minutos.

Também com a nova lei trabalhista, se o empregador não conceder o descanso ou conceder menos do acordado, ele pagará indenização apenas de 50% do período não concedido.

Antes, se o patrão não desse o tempo de descanso, mesmo de forma parcial, pagaria indenização de 50% sobre a hora completa.

Como era a lei anterior:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(…)
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Como ficou com a nova lei trabalhista:

Art. 611-A
(…)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Art. 71
(…)
§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

5- Extinção do contrato de trabalho por comum acordo

 

Na lei trabalhista anterior, não estava prevista a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre patrão e empregado. Ou o empregado era demitido ou pedia demissão.

Na reforma trabalhista, foi incluída esta nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, que é a rescisão de comum acordo entre as partes.

Nestes casos, o trabalhador além de férias e décimo terceiro salário, terá direito a:

  • metade do aviso prévio;
  • metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • sacar 80% do saldo do FGTS;

Nesta modalidade, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Como era antes da mudança na CLT

Sem previsão

Como ficou com a reforma trabalhista:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Deste modo, esses são os 5 itens da nova lei trabalhista que é importante você saber. Abordaremos todos os pontos que serão alterados nesta série sobre a Reforma Trabalhista. Até Breve!

 

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