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Férias: Saiba tudo nesse guia completo conforme a legislação trabalhista

Férias é um dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente a todo trabalhador. Também previsto na CLT, e com algumas mudanças após a reforma trabalhista, é um período de descanso concedido ao empregado para que ele renove suas energias tanto fisicamente como psicologicamente.

férias
Férias é um período de descanso importante para a saúde do trabalhador.

Veja os principais tópicos que você aprenderá nesse guia. Lembrando que qualquer dúvida que ainda possa ficar, você pode perguntar nos comentários ao final deste guia, que teremos o prazer em responder o mais breve possível.

  • As férias na legislação
  • Férias na reforma trabalhista
  • O direito às férias
  • Como fazer o pedido
  • Quanto o trabalhador recebe
  • Prazo para pagamento
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • Venda das férias
  • Acumulação
  • Divisão do período após a reforma
  • A jornada em tempo parcial
  • Proibição em determinados dias
  • Demissão nas férias
  • Menores de 18 anos e maiores de 50
  • Férias coletivas
  • O “direito à desconexão”
  • Férias e auxílio-doença
  • Perda do direito

Férias e a legislação (Constituição Federal e CLT)

O período de descanso é um direito essencial para ver garantida a saúde e a segurança do empregado.

Esse período de descanso é denominado de férias pela legislação (ainda se tem dúvidas sobre a origem dessa palavra), e está previsto na Constituição Federal no art. 7º, inciso XVIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Além da Constituição Federal garantir esse direito, ainda determina que seja pago ao trabalhador que saia para seu período de descanso um adicional de 1/3 do seu salário. Esse é o chamado terço constitucional.

O direito às férias também está previsto no artigo 129 e no artigo 130 da CLT, e com a reforma trabalhista, alguns aspectos referente a este período de descanso do trabalhador tiveram algumas modificações, e serão tratadas ao longo deste artigo. Vamos lá!

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Férias CLT e a reforma trabalhista

A Lei nº. 13.467/2017 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Muito criticada por vários setores da sociedade brasileira, inclusive pelo próprio Judiciário, a chamada reforma trabalhista também modificou alguns pontos no que se refere a esse direito do trabalhador.

Vejamos agora as principais dúvidas sobre esse direito do trabalhador na CLT, já atualizadas com a Reforma Trabalhista.

Quando tenho direito?

O trabalhador terá direito às férias quando completar 12 meses de trabalho na empresa. Esse período é chamado de período aquisitivo, ou seja, é o período que ele vai adquirir esse direito.

Os 12 meses seguintes ao período aquisitivo é o chamado período concessivo. Nesse período, o patrão obrigatoriamente tem que conceder férias ao seu empregado.

Se o empregador não conceder neste período, ele vai ter que pagar em dobro.

Isso é uma penalidade imposta ao empregador previsto na CLT, para que ele conceda o direito de seus empregados no período estabelecido pela lei trabalhista.

O empregado em regra tem direito a 30 dias corridos de férias. Mas esses dias podem ser reduzidos, de acordo com a quantidade de faltas injustificadas durante o ano.

  • até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
  • de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias
  • de 15 a 23 dias: 18 dias
  • de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
  • acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias

Portanto fique atento! As faltas injustificadas além de poderem ser descontadas no salário, influenciam também na quantidade de dias das férias.

1 ano de carteira assinada tem direito a férias?

Todo trabalhador que tem 1 ano de carteira assinada tem direito a férias. Deste modo, o trabalhador adquire o direito a férias remuneradas, que é um período de descanso garantido pela legislação trabalhista.

A duração mínima das férias é de 30 dias corridos, e elas devem ser concedidas dentro do período de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.

O período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá ao funcionário o direito a gozar suas férias. Após esse período, o empregador tem até 12 meses para conceder as férias ao empregado.

Mas é importante ressaltar que o empregador pode escolher o período de concessão das férias, desde que seja respeitado o limite de um ano após o período aquisitivo.

Além disso, a legislação permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.

É importante destacar que o fracionamento das férias deve ser feito por acordo entre empregado e empregador, sendo que o empregado deve manifestar sua vontade por escrito.

De forma geral, as férias são um direito fundamental dos trabalhadores e visam garantir um período de descanso e lazer para que possam retomar suas atividades profissionais de forma mais produtiva e saudável.

Como faço o pedido de férias?

Geralmente o período de férias é tratado entre patrão e empregado de forma verbal.

No entanto, muitas empresas exigem que o próprio empregado faça o seu requerimento de férias por escrito.

Também o próprio empregado pode fazer o seu requerimento de férias, independentemente de o empregador ter solicitado.

Lembramos que o requerimento de férias feito pelo empregado, não vincula o empregador para aquela data indicada no pedido, sendo apenas uma indicação de que o trabalhador pretende tirar férias naquela data.

Assim, pode o empregador conceder as férias em data diferente do requerido pelo trabalhador.

Baixe aqui o MODELO DE REQUERIMENTO DE FÉRIAS

Como é feito o cálculo de férias?

O cálculo de férias é muito simples de se fazer, vejamos:

  1. Pegue o seu salário base;
  2. some com o valor de outros benefícios, como horas extras por exemplo;
  3. pegue agora esse valor e some com 1/3 dele (basta dividir por 3);
  4. deduza o INSS
  5. deduza o imposto de renda se houver;
  6. pronto. O resultado será o seu salário com as férias.

É bom esclarecer que o funcionário não tem direito a um salário a mais quando sai de férias. Ele receberá apenas um adiantamento do seu salário.

O direito extra que tem é apenas 1/3 a mais do seu salário.

Vejamos um exemplo na prática:

Um empregado recebe um salário de R$ 1.500,00 a cada dia 20 do mês.

Se ele tirar 30 dias de férias, iniciadas no dia 1º, ele receberá o salário adiantado que receberia no dia 20 (R$ 1.500,00), mais um terço do seu salário(R$ 500,00).

Receberá, portanto, R$ 2.000,00 (sem os descontos legais).

O salário que ele recebeu adiantado por conta das férias, será abatido quando do recebimento do salário no dia 20 posterior ao retorno de seu período de descanso.

Assim, o trabalhador que entra de férias recebe apenas um adiantamento de salário com acréscimo de 1/3.

  • ​Dica: Quando entrar de férias, programe-se e deixe sempre uma reserva em dinheiro, pois com certeza você precisará quando retornar do belo período de descanso e receber seu próximo salário.

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Qual o prazo para receber o pagamento das férias?

O pagamento deverá ser efetuado até 2 dias antes do seu início, juntamente com o salário, é o que diz o art. 145 da CLT.

Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, o empregador deverá pagar em dobro, incluindo o terço constitucional, mesmo que o empregador conceda no prazo legal, conforme estabelece a súmula 450 do TST:

Súmula nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Veja um vídeo sobre férias produzido pelo TST.

O que são férias compulsórias?

Férias compulsórias são períodos de descanso remunerado impostos pelo empregador ao empregado, independentemente da vontade do trabalhador.

Essas férias podem ser concedidas por diversos motivos, como por exemplo: necessidade de redução de custos, reestruturações, obras no local de trabalho, dentre outros.

Vale ressaltar que as férias compulsórias devem ser concedidas dentro dos limites legais e respeitando as regras previstas na legislação trabalhista.

A empresa deve informar o trabalhador com antecedência sobre o período de férias, respeitando o prazo mínimo de 30 dias antes do início das mesmas, e efetuar o pagamento das férias e do adicional de um terço de férias.

É importante destacar que as férias compulsórias não podem ser usadas para substituir outras verbas trabalhistas, como horas extras não pagas ou salários atrasados.

Além disso, as férias compulsórias não podem ser concedidas de forma irregular ou abusiva, devendo ser respeitadas as normas e garantias trabalhistas do empregado.

Eu posso vender minhas férias?

O trabalhador pode vender parte de suas férias sim. O mesmo pode converter uma parte de suas férias em dinheiro, desde que não ultrapasse 1/3 do período. Assim, se você tem direito a 30 dias, só poderá vender até 10 dias.

É bom lembrar que esses dias vendidos não incidem imposto de renda.

O que são férias vencidas?

Férias vencidas, também chamada de integrais, é um direito adquirido pelo empregado após o período de 12 meses de trabalho.

As férias vencidas são sempre devidas pelo empregador, devendo ser paga durante o período concessivo.

Caso o empregado venha a ser demitido tendo férias vencidas, ele receberá o valor integral das férias vencidas mais as proporcionais de acordo com os meses trabalhados após ter adquirido as férias integrais.

O que são férias proporcionais?

Férias proporcionais é o período não completado durante o período aquisitivo, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando o contrato de trabalho acaba antes dos 12 meses do período aquisitivo.

O empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das férias proporcionais.

Nas demais modalidades de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao recebimento da referida verba proporcionalmente aos meses trabalhados.

O que é a dobra das férias?

A dobra das férias nada mais é que o pagamento das férias em dobro.

O trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas fora do prazo do período concessivo.

Assim, quando o empregador conceder as férias após o período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

Lembramos que a dobra das férias é relativo somente a remuneração e não aos dias de férias que permanecem de acordo com o seu direito.

Posso acumular minhas férias?

Não. Elas devem obrigatoriamente ser gozadas dentro do período concessivo (os 12 meses após o período aquisitivo). Caso seu patrão não conceda nesse período, ele terá que pagar em dobro.

Quero dividir minhas férias ao longo do ano, é possível?

Sim. As férias na nova lei trabalhista podem ser fracionadas em até 3 períodos no ano e pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo 14 dias. As outras duas não podem sem menores que 5 dias cada uma.

​Como exemplo, um trabalhador pode tirar 18 dias, depois mais 7 dias e depois mais 5 dias. Veja que um período tem mais que 14 dias e os outros não são menores que 5 dias.

Posso tirar duas férias de 30 dias no mesmo ano?

A lei não veda a concessão de férias de 30 dias 2 vezes ao ano. Pode acontecer de o empregado tirar sua férias no final do período concessivo. Completado esse período concessivo, ele já adquire o direito a uma nova férias, que poderá ser concedida no mesmo ano das férias anteriormente tiradas.

Quem decide se serão divididas ou não?

A regra é o trabalhador tirar 30 dias de descanso. O fracionamento deve ser de comum acordo entre patrão e empregado em cada ano, sendo que só será possível o fracionamento com a concordância do empregado.

É o que preceitua o art. 134, § 1º da CLT:

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Assim, conforme disposição legal, é proibido ao empregador impor ao empregado que fracione sua férias sem a concordância do mesmo.

Qual o tempo para tirar férias?

As dúvidas para qual o tempo para tirar férias são muitas. Como já dito, após 01(um) ano de carteira assinada, que é o chamado período aquisitivo, o trabalhador terá adquirido o direito a suas férias, tendo mais um ano para poder usufruir, que é chamado período concessivo.

lembrando que se o empregador não conceder as férias ao empregado em 1 ano após ter adquirido o direito, o empregador terá que pagar as férias em dobro, a chamada dobra das férias.

Minha jornada é de tempo parcial, como ficam minhas férias?

De um modo geral, o trabalhador que trabalha em regime de tempo parcial tem os mesmos direitos dos demais empregados.

Deste modo, ele terá direito ao 13º salário, FGTS, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, anotação na carteira de trabalho e todos os demais direitos.

Também no que se refere às férias, o empregado contratado por tempo parcial tem o direito de usufruir os 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, com direito também a converter até 10 dias em abono pecuniário, o chamado “vender as férias”.

Quem decide o período das férias, o empregado ou o empregador?​

Conforme o art. 136 da CLT, a decisão final sobre o período das férias é do empregador.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Mas isso não impede que as suas férias sejam combinadas com o seu empregador, de modo que seja conveniente para as duas partes.

Nos casos de pessoas da mesma família que trabalharem na mesma empresa, terão direito de sair de férias juntas, caso não haja prejuízo para a empresa.

§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Em relação ao empregado estudante menor de 18 anos, este terá o direito de tirar férias no período das férias escolares.

§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Agora é proibido sair de férias em determinados dias?

Sim. A nova lei trabalhista proíbe sair de férias 2 dias antes de um feriado ou nos dias de descanso semanal, que geralmente é no sábado e domingo.

O empregado pode ser demitido durante as férias?

Segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, o empregado não pode ser demitido durante o seu período de férias.

Isso porque durante o período de férias do empregado, o contrato de trabalho fica interrompido.

Mas, em casos excepcionais, a demissão pode acontecer sim, como por exemplo, na hipótese de o empregado atentar contra a vida de alguém dentro do seu ambiente de trabalho.

Um fato desse tipo justificaria a demissão imediata do trabalhador, mesmo ele estando em período de férias.

Veja uma reportagem produzida pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre essa questão.

Menores de 18 anos e maiores de 50 podem fracionar o período?

Sim. Com a reforma trabalhista, os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão fracionar em períodos conforme já visto. Antes isso era proibido.

Qual o período mínimo entre uma férias e outra?

O aviso de férias deve ser dado ao empregado com 30 dias de antecedência do seu início.

Deste modo, na prática, o intervalo mínimo entre uma férias e outras é de 30 dias.

Posso tiras as férias antes de um ano?

Não é permitido pela legislação trabalhista o empregado tirar as férias antes de um ano. Contudo, a lei autoriza a concessão de férias antes de um ano de trabalho nos casos de férias coletivas, conforme preceitua o art. 142 da CLT, que está inserido na Seção III “DAS FÉRIAS COLETIVAS”, vejamos:

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

A empresa não informou minhas férias com 30 dias de antecedência, tenho direito a receber em dobro?

Não. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de o empregador não comunicar as férias antes de 30 dias do seu início, não dá direito ao recebimento em dobro pelo trabalhador.

Vejamos o vídeo a seguir sobre uma decisão do TST nesse sentido:

As férias devem ser registradas na carteira de trabalho?

Sim. Todas as férias devem ser anotadas na carteira de trabalho do funcionário.

O registro deve ser feito na página de anotação de férias da carteira de trabalho. Deverá ser registrado o período aquisitivo e o período que o empregado gozou, assinado e carimbado pelo responsável da empresa.

Quando o empregador for pessoa física, como no caso de empregador doméstico por exemplo, este é quem deve assinar o registro.

Caso não tenha mais espaço para anotações de férias na carteira de trabalho, o empregado deve providenciar uma nova CTPS.

O que são férias coletivas?

São aquelas concedidas de maneira simultânea a todos os trabalhadores de uma determinada empresa ou de um determinado setor.

Podem ser realizadas em 2 períodos no ano, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

​São utilizadas geralmente nas grandes indústrias ou empresas com muitos funcionários, quando verificam uma queda acentuada na produção ou no faturamento em períodos sazonais.

Pode o empregador “comprar” todo o período de férias do empregado?

Não. Isso é uma prática muito comum no Brasil.

O empregador fica “comprando” às férias do empregado a cada ano.

Assim, o empregado nunca tira férias durante todo o contrato de trabalho, tendo casos de trabalhadores que passam 5, 10 anos sem nunca ter tirado férias.

Isso é muito prejudicial para a saúde do trabalhador.

Como já dito, as férias está ligado diretamente a saúde do trabalhador, que deve ter seu período de descanso

Assim, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias a seu critério, conforme a legislação trabalhista.

Essa decisão é do empregado, não podendo o empregador força-lo a vender esse período de suas férias.

Como são as férias do servidor público?

As férias do servidor público federal (regidos pela lei 8.112/1990) são praticamente da mesma forma dos trabalhadores regidos pela CLT. A principal diferença é a possibilidade de o servidor público federal poder acumular por no máximo 2 anos, quando houver necessidade do serviço.

No caso dos servidores públicos estaduais e municipais, deve ser observado o regime do estado ou município que o servidor seja subordinado.

De férias, e agora?

Você entrou de férias, e o melhor que tem a fazer é descansar seu corpo e sua mente para poder recarregar as energias.

Procure aproveitar bem, e viajar é uma das coisas melhores a fazer nesse período.

Mas como nem sempre dá para realizar uma viagem no período de férias, o melhor a fazer é procurar algo que lhe dê prazer, como reencontrar os amigos para um bate-papo ou visitar aquele parente que há tempos não ver.

Tudo vale no período de férias, até não fazer nada pode ser uma boa saída para revigorar as suas energias.

Descansar sempre é bom, quanto mais nesse tempo de cobrança e competição que o mercado requer.

Roteiro para seguir antes de sair de férias

Vamos listar um roteiro para ajudar a programar suas férias:

  1. Verifique seu saldo de férias: Verifique com seu empregador qual é o seu saldo de férias e quando você poderá usufruir delas.
  2. Escolha as datas: Defina as datas em que você deseja tirar suas férias e verifique se são compatíveis com o calendário da empresa.
  3. Avise seu empregador: Comunique seu empregador sobre suas datas de férias com antecedência mínima de 30 dias.
  4. Verifique as opções de destinos: Pesquise opções de destinos que estejam de acordo com seu orçamento e que sejam de seu interesse.
  5. Faça reservas: Se você pretende viajar, faça as reservas com antecedência, como passagens aéreas, hospedagem e passeios.
  6. Organize suas finanças: Faça um planejamento financeiro para garantir que você tenha recursos suficientes para suas férias.
  7. Avise familiares e amigos: Avise familiares e amigos sobre suas datas de férias, para que possam se programar para encontrá-lo ou para que você possa se programar para encontrar com eles.
  8. Prepare-se para o retorno: Organize sua volta ao trabalho, prepare-se para atualizar-se sobre as atividades que ocorreram na empresa durante o período em que você estava de férias.

Lembre-se que as férias são um direito garantido pela legislação trabalhista e são importantes para o descanso e bem-estar do trabalhador. Planejar com antecedência pode ajudar a garantir que suas férias sejam tranquilas e proveitosas.

Como posso aproveitar melhor minhas férias?

Existem diversas maneiras de aproveitar melhor suas férias, vou listar algumas dicas:

  1. Defina o que você quer fazer: Faça uma lista das atividades que você gostaria de realizar durante suas férias e defina suas prioridades.
  2. Desconecte-se do trabalho: Evite verificar e-mails e responder mensagens de trabalho durante as férias. Desconecte-se completamente para relaxar e recarregar as energias.
  3. Viaje: Conhecer novos lugares, culturas e pessoas pode ser uma ótima maneira de aproveitar as férias. Se você gosta de viajar, planeje uma viagem para um destino que sempre quis conhecer.
  4. Descanse: Dedique um tempo para descansar e relaxar, sem preocupações ou obrigações. Tire um tempo para dormir mais, ler um livro, assistir filmes ou séries, ou simplesmente aproveitar momentos de ócio.
  5. Pratique atividades físicas: Se exercitar é uma ótima maneira de relaxar e cuidar da saúde. Aproveite para praticar atividades físicas que você gosta, como caminhar, correr, nadar ou fazer yoga.
  6. Aproveite a natureza: Faça trilhas, passeios de bicicleta, visite parques e praias. Aproveite para se conectar com a natureza e relaxar ao ar livre.
  7. Aprenda algo novo: As férias são uma ótima oportunidade para aprender algo novo. Experimente fazer um curso de idiomas, de culinária, de arte, ou qualquer outro tema que te interesse.
  8. Socialize: Aproveite para encontrar amigos e familiares, marcar encontros e passeios. A interação social é importante para a saúde mental e pode ser uma ótima maneira de aproveitar as férias.

Lembre-se que o mais importante é aproveitar o tempo livre para relaxar e cuidar de si mesmo. Faça escolhas que te façam feliz e que sejam adequadas às suas preferências e necessidades.

O que é o “direito à desconexão”?

Suponhamos que você esteja na sua tão merecidas férias e o seu patrão não para de ligar, exigindo coisas relacionadas ao seu trabalho. Chato não?

Além de chato, essa prática é totalmente ilegal, podendo gerar indenização por danos morais.

O trabalhador tem o direito de se desconectar do trabalho em seu momento de folga, inclusive no seu período de férias.

Esse direito é o chamado direito à desconexão, modos que o trabalhador deve ter seu período de descanso sem ser importunado.

Mas é bom lembrarmos que não é qualquer contato com o trabalhador de férias que gerará alguma indenização moral.

Esse contado deve ser caracterizado de forma sistemática, e que venha a importunar o sossego do trabalhador no período de descanso.

Quem recebe adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito também no período de férias?

Sim. Tanto o adicional de insalubridade como o adicional de insalubridade são devidos mesmo durante o período de férias do empregado.

Fiquei grávida, como ficam minhas férias?

Se você ficou grávida durante o seu contrato de trabalho não se preocupe, seu direito as férias não mudarão em nada.

Você poderá tirar suas férias normalmente.

Caso você tenha o bebê no período de suas férias, estas serão suspensas e só começará a contar o período novamente no término de sua licença-maternidade.

Durante a licença-maternidade, o período aquisitivo não fica suspenso, correndo o prazo para aquisição das férias.

Já no caso do período concessivo, ou seja, o período que você deve tirar férias, este é suspenso durante o período de licença-maternidade.

Meu patrão pode reduzir minhas férias por conta de faltas injustificadas?

Isso é perfeitamente legal. Como dito anteriormente, quem falta muito ao serviço pode acabar com as férias mais curtas.

O desconto no período de descanso devido a faltas injustificadas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
  • de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias
  • de 15 a 23 dias: 18 dias
  • de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
  • acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias

Assim, quem falta muito ao serviço sem a devida justificativa pode ter suas férias reduzidas sim.

Veja mais detalhes no vídeo a seguir:

 

Estou afastado do emprego recebendo auxílio-doença, terei direito a férias?

O trabalhador que estiver afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença só perderá seu direito, se este afastamento se der por mais de 6 meses contínuos ou não durante o período aquisitivo.

Vejamos o que diz a CLT:

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Vamos a um exemplo para explicar melhor.

​Suponhamos que um empregado se afaste do trabalho por doença e comece a receber o auxílio-doença pelo INSS.

​Se ele passar sete meses contínuos dentro do período aquisitivo de 1 ano, ele perderá o direito daquele período.

Se ele passar 4 meses de auxílio, volta a trabalhar durante 1 mês, e se afasta novamente durante 3 meses para receber auxílio-doença, também perderá o direito do período.

​Portanto, não precisa ser 6 meses contínuos no período, 6 meses descontínuos dentro do mesmo período aquisitivo também resulta em perda do direito.

​Existem outras situações em que perco o direito?

Existem sim. O trabalhador também perderá o direito se durante o período aquisitivo ele:

  • ​deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • ​permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • ​deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

Conclusão

Vimos então as regras sobre férias e as mudanças ocorridas na CLT.

Se ficou alguma dúvida, faça sua pergunta nos comentários que responderemos em breve.

Assista o vídeo abaixo e veja mais sobre esse direito do trabalhador.

E aproveitem as férias!

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94 comentários em “Férias: Guia completo sobre férias trabalhistas

  1. Camila Leopoldo Responder

    olá! Poderia me ajudar com uma duvida?
    Entendo que posso dividir minhas ferias anuais em até 3 periodos, desde 1 periodo tenha minimo 14 dias e os demais minimo 5.
    Mas qual o intervalo minimo entre um periodo de ferias e o outro? Posso trabalhar apenas 1 dia entre um periodo e outro?
    Pergunto, porque tenho direito a mais 2 periodos e 23 dias no total; e gostaria de tirar da seguinte maneira:
    14/05/24 – 28/05/24 –> 15 DIAS DE FERIAS
    29/05/24 –> retorno de ferias, dia de trabalho
    30/05/24 – 02/06/24 –> feriado, empresa emenda o feriado e nao desconta
    03/06/24 -10/06/24 –> 8 DIAS DE FERIAS
    Obrigada!

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Camila!

      O intervalo entre duas férias não pode ser inferior a 30 dias. Isso decorre do aviso de férias, que conforme o art. 135 da CLT, deve ser feito 30 dias antes do seu início.

      Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  2. Jessica Santos Responder

    Entrarei de férias dia 01 ao dia 30 de julho, recebo 1,400,00 recebo sempre dia 05 de cada mês quanto receberei? E quando volto a receber?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      O pagamento das férias deve ser feito em até dois dias antes do início do período das férias. Junto com o valor de 1/3 das férias, você receberá o adiantamento dos seu salário, ou seja, seu salário mais 1/3 das férias.

  3. Inajo Responder

    Minhas férias são todo mesmo de junho. Ano passado (junho de 2022) eu não tirei em junho e negociei com a empresa de tirar minhas férias em dezembro do mesmo ano. Agora no mês de junho que faço 3 anos de empresa. Eu posso tirar minhas férias? Ou somente em dezembro novamente. Um ano depois.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Inajo!

      Como já visto, período de férias geralmente deve ser acordado entre o empregado e o empregador, levando em consideração as necessidades de ambas as partes. No seu caso, você pode tirar em junho de 2023 novamente sim, pois completará 12 meses do período aquisitivo.

      Entenda seus direitos trabalhistas e fique por dentro de todas as informações essenciais! Explore outros conteúdos relevantes em nosso site para se manter atualizado e compartilhe com seus colegas de trabalho. Juntos, podemos garantir que todos conheçam e exerçam seus direitos trabalhistas.

  4. Paulo cezar Responder

    Bom dia , gostaria de uma informação.
    Estou a um ano e oito meses na minha empresa, porém meu patrão só me consentiu 18 dias de férias.
    Gostaria de saber até quando ele pode me dar o restante das férias que seriam 12 dias.
    São minhas primeiras férias.
    Até.
    Paulo.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Paulo!

      O seu empregador deverá conceder o restante das férias até o término do período concessivo, ou seja, até completar 2 anos de trabalho, que no seu caso é daqui a 4 meses.

  5. Maria Lurdes Responder

    Alguém poderia me ajudar?

    Precisa calcular as férias de Giovane Augusto que tem o seguinte período aquisitivo: admitido em 01/05/2014, foi-lhe concedida férias em 05/08/2015 calcular o valor à receber levando-se em conta:

    ➔ Salário mensal de 2.854,00.
    ➔ Faltas no período aquisitivo: 13 dias

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá!
      Pelos dados apresentados temos os seguintes valores.

      Salário Bruto: R$ 2.845,00
      Valor médio horas extras: R$ 0,00
      Dependentes:(deduções): 0
      Dias de férias: 24 dias
      Abono Pecuniário(vender 1/3): nao
      Adiantar 1ª parcela 13º: nao
      Líquido Férias: R$ 2.697,19

      Memória de cálculo:
      Valor férias: R$ 2.276,00
      1/3 férias: R$ 758,67
      Abono pecuniário: R$ 0,00
      1/3 abono pecuniário: R$ 0,00
      Adiantamento 13º: R$ 0,00
      Total de verbas: R$ 3.034,67
      Descontos:
      Cálculo INSS:

      R$ 273,16
      Cálculo IRRF:
      Dependentes..(Qtd)..0.:R$ 0,00 (O valor da dedução mensal é R$ 189,59 por dependente) R$ 64,31
      Total de descontos: R$ 337,47

  6. Ana Paula dos Santos Responder

    Bom dia! Vou tirar 10 dias de férias iniciais que irão finalizar em uma sexta. A empresa funciona de segunda a sexta, sendo assim volto a trabalhar na segunda. A empresa pode contabilizar que foram 12 dias de férias e não 10? Já que volto apenas na segunda?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Ana Paula.

      Se você tirar 10 dias e seu último dia de férias for na sexta-feira e você só trabalha de segunda a sexta, seu empregador não poderá contar sexta e sábado como férias.

  7. Stan Responder

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    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Unfortunately we don’t do guest post.

  8. FABIANO BRANCO Responder

    Prezados, Bom dia.
    Tenho uma dúvida, meu período para gozar de férias na empresa iniciou 1/2/19, gozei 15 dias em julho/19, vendi 10 dias, e restou 5 dias. A empresa alega que devo tirar os 5 dias até 17/12/19, mas desejo tirar em 6 a 10/1/20. Essa data esta dentro do período de 12 meses de gozo, que venceria em 1/2/20, pelo que entendi da lei você deve tirar todos os dias dentro dos 12 meses de direito e na empresa informa que posso tirar até o dia 17/12/19. Entendo que não terei férias vencidas em jan/20, desta forma posso tirar em janeiro os 5 dias restantes. Eu estou correto na minha dedução ou a empresa esta correta? Agradeço em esclarecer, obrigado.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Fabiano!

      O aviso de férias deve ser dado ao empregado 30 dias antes do seu início. No caso você pode tirar em janeiro sim. Lembrando que quem determina o período de férias é o empregador de acordo com sua conveniência ou política da empresa.

  9. Ricardo Responder

    Quando te chamar para tirar a férias é obrigado levar a carteira de trabalho para fazer autorização ???

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Ricardo!

      Sim. Todo registro de férias deve ser anotado na carteira de trabalho do empregado.

  10. Carlos Responder

    Olá fiquei afastado por auxílio doença faz 2anos sendo que um ano eu recebi do INSS e após não recebo mais.fui demitido Da empresa e agora vou ter direito a receber ferias .como fica o meu acerto.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Bom dia Carlos!

      Caso o empregado fique afastado do emprego em gozo de auxílio-doença por mais de 6 meses durante o período aquisitivo, perde o direito a férias. É o que dispõe o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

      Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

      IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

      Caso tenha cumprido o período aquisitivo antes do afastamento, você terá direito de receber as férias desse período.

  11. Maria Responder

    Olá, tirei férias no mês de junho. Recebi p salário das férias normalmente. Mais quando voltei no mês de julho, depois de ter trabalhado os 15 dias meu patrão me disse que não tenho o direito de receber o pagamento referente a esses 15 dias trabalhados. Isso está correto?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Maria! Tudo bem?

      Quando o trabalhador sai de férias, ele recebe além do adicional, um adiantamento do seu salário. O acerto desse adiantamento é feito no próximo recebimento. É por isso que o trabalhador deve ter cuidado em deixar uma reserva e não gastar tudo durante as férias, pois no mês seguinte o salário será bem reduzido por conta do adiantamento de salário recebido.

  12. Anônimo Responder

    Certo descontar das férias para pagar INSS

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá!

      O pagamento do INSS também incide sobre as férias. Caso o desconto seja referente a alíquota do INSS está certo sim. Se o desconto for maior que a alíquota aí não pode.

  13. Arlete Responder

    Bom dia.
    Meu marido trabalha a 12 anos em uma empresa, mais foi registrado em outubro de 2012, e nunca tirou nenhuma férias nem recebeu por elas! Ontem msm ele resolveu procurar o patrão para conversar a respeito das ferias passadas e a desse ano. Sei q ele tem direito as férias em dobro, de 5anos para cá, as outras ficam perdidas certo?
    O patrão nem o deixou falar, disse q não vai pagar as férias dele.
    Ele é obrigado a pagar por essas férias?
    Se sim, p meu marido receber terá q procurar a justiça?
    Ele tbbm é registrado em um local, mais trabalha em outros locais. Patrão pode fazer isso com funcionário? Mandar p onde quiser, sendo q está registrado em um local?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Arlete!

      Ele tem direito a cobrar as férias dos últimos 5 anos sim. As férias ou qualquer outro direito trabalhista (salvo o FGTS em alguns casos) anteriores a esse período estão perdidos. O empregador é obrigado sim a pagar as férias do empregado, caso não pague voluntariamente, o trabalhador deve ingressar com uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
      Em relação ao local de trabalho, isso deve está determinado no contrato, não podendo o empregador exigir do empregado o que não foi previamente acordado no contrato de trabalho.

  14. FERNANDO VARELA Responder

    SOU OBRIGADO A ACEITAR FERIAS EM 2 X , OU POSSO DIZER NÃO ?

    MEU PATRÃO QUER DAR 20 DIAS EM AGOSTO E 10 EM DEZEMBRO, MAS PARA MIM NÃO E VANTAGEM ISSO.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Fernando!

      As férias só podem ser fracionadas com a concordância do empregado conforme art. 134, § 1º da CLT:

      § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

      Portanto, você não é obrigado a aceitar.

  15. Eduardo Lopes Responder

    Olá, tudo bem?

    Entrei no meu trabalho dia 01/08/2018, e tiramos férias coletivas de 9 dias no final do ano, sendo asism, não tinha completado 12 meses de serviço registrado, me descontaram em férias, recebi um valor inferior, tanto quando sai, quanto voltei, agora minhas férias no caso, venceria no próximo mes, e entrei em contato com o chefe para saber se pegaria fériasw, ele disse que não, que somente no final do ano com férias coletivas.

    Isso está correto? Poderia me passar informações por favor ?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Eduardo!

      A empresa está certa. Caso o empregado tenha menos de 12 meses e forem concedidas férias coletivas, fica caracterizado como férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo após as férias coletivas. É o que diz o art. 140 da CLT.

      Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

      Além do mais, caso não não tivesse tido férias coletivas, o seu direito às férias seria adquirido em 01/08/2019, tendo a empresa 12 meses para conceder suas férias (período concessivo).

  16. SabinaBig Responder

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    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Hello. Thank you for contacting us! We are available for any clarification on vacation or any other labor right.

  17. nônimo Responder

    Olá parabéns pelo trabalho divulgado, achei ótimo!

    Prefiro não me identificar, bem gostaria de tirar uma dúvida quanto às minhas férias!
    Sou babá e comecei a cuidar de uma bebê no dia 18/06/18 a principio com salario já definido para os 6 primeiros meses, informei aos pais que no final desse período eu teria direito ao acerto do valor das férias e do 13o salário!
    Quando chegou em dezembro meu salário foi reduzido conforme acordo definido. Eles acertaram as férias e o 13 salário ref. aos 6 primeiros meses, entretanto falaram que eu não tinha direito a receber essas férias!
    Minha pergunta é:
    – Está certo ou não ter recebido as férias?
    Continuo trabalhando com eles, com salário menor desde dez/18!

    Agradeço e aguardo retorno.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá, agradecemos os elogios!

      O pagamento das férias não deveria ter sido feito em dezembro, pois só tinha ainda 6 meses trabalhados e você ainda continua trabalhando. O direito às férias só é adquirido após 12 meses trabalhados, ou antes disso, em caso de rescisão do contrato de trabalho de forma proporcional.

  18. Susane Responder

    Boa tarde, estive de ferias durante todo o mes de junho, porem recebi apenas o pagamento e nao o valor referente as ferias, ja retorno dia 01 e nao recebi, tenho direito pela nova clt ao dobro do valor?
    A empresa è obrigada a pagar?
    E se nao pagar o dobro, como posso proceder?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Susane!

      Tem direito a receber as férias em dobro sim. Vejamos o que diz a súmula nº. 450 do TST:

      Súmula nº 450 do TST

      FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
      É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

      Caso o empregador não pague, deve ser ajuizada uma reclamação trabalhista para garantir seus direitos.

  19. João Responder

    Bom dia! Mim chama João!
    Gostaria de saber como é realizado o pagamento das ferias. No meu caso dividi em duas etapas, 15 dias e depois 15 dias. Como deverá será realizado o pagamento, em duas etapas ou o empregador deverá pegar os 30 dias nos primeiros 15 dias?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá João!

      O pagamento das férias deverá ser proporcional aos dias tirados. Assim, se você optou por fracionar suas férias em dois períodos de 15 dias, você receberá primeiro o valor correspondente aos 15 dias. Quando for tirar os outros 15 dias, receberá a parcela correspondente a esse outro período.

  20. Augusto Nunes Responder

    Bom dia, meu nome é Augusto Nunes e sua empresa foi indicada para receber o PRÊMIO TOP OF MIND 2019.

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    -O certificado é enviado em PDF e JPG, a impressão fica a critério exclusivo de cada empresa homenageada.

    Atenciosamente
    Augusto Nunes
    Prêmio Top Of Mind
    Rua Vergueiro, 65
    São Paulo – SP
    CEP: 03687-010

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Augusto!

      Agradecemos o prêmio. Caso tenha alguma dúvida sobre férias ou qualquer outro direito trabalhista é só perguntar nos comentários que responderemos em breve!

      • Fabricio Responder

        Olá . Tudo bem?! Tenho dúvida sobre o dia que se deve voltar ao trabalho. Por exemplo se minhas férias terminarem numa sexta feira, dá pra voltar no sábado ou somente segunda feira?

        • Trabalhista Legal Autor do postResponder

          Olá Fabrício! Tudo bem.

          O retorno ao trabalho deve ser no dia útil de trabalho posterior ao término das férias. Se suas férias terminarem na sexta, e o sábado é dia de trabalho pra você, deve voltar sim no sábado.

  21. Mila Responder

    Vou fazer uma viagem para amsterdã, e quero aproveitar tudo que a cidade oferece!

    Provavelmente qdo retornar das férias faça exame periódico, se nos exames acusar substâncias ilicitas (usadas no periodo de ferias) , a empresa pode me punir??? Ela pode me demitir ou fazer algo sendo que não sou dependente quimica e estava de férias???

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Mila!

      Fora os casos de motoristas profissionais, a Justiça do Trabalho entende que a exigência de exame toxicológico para admissão, demissão e periódico violam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
      Assim, tal exigência e uma eventual punição é prática ilegal que ensejaria indenização por reparação de danos.
      Aproveite bem sua viagem e boas férias!!

  22. Caio Mattos Responder

    AC: PROPRIETÁRIO OU GERENTE DA EMPRESA

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  23. Lucas Responder

    Estou com 2 férias Vencida, eu posso vender um e tirar outra ? Ou vender as duas ? Quais são os meus direitos e o do meu empregador ?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Boa tarde Lucas!

      O trabalhador só poderá vender 1/3 das suas férias. Se tem 30 dias de férias, poderá vender 10 dias. Se você não tirou suas férias no período concessivo, tem direito a receber em dobro.

  24. Luiz Fernando Responder

    Olá, boa tarde! Duas dúvidas:
    Acredito ter mais de 6 faltas injustificadas ao longe de 12 meses!
    A minha dúvida sofre as minhas férias é a seguinte:
    Além dos dias que são abatidos por eu ter 6 faltas injustificadas ou mais, a Empresa está dentro da nova Lei Trabalhista ao descontar além de dias, dinheiro das férias???

    Seguinte dúvida:
    Eu obti Escóliose (desgaste na Coluna Lombar), guardo todos documentos, exames e laudos. Mas nunca fui afastado pelo Médico do Trabalho, nem ao menos por 15 dias. Foi me receitado por ele medicações, que compro quando posso, e tive alteração de Cargo.
    Tenho dificuldades para trabalhar, e tive redução da função que eu exerço, não recebo nenhum tipo de auxílio, e sofro com tudo isso sozinho!
    O quê fazer????

    Se poder me esclarecer essas dúvidas, eu seria eternamente grato!
    Obrigado!

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Luiz Fernando!

      Em relação as faltas injustificadas, se você tem entre 6 e 14, terá direito apenas a 24 dias de férias, sendo que o pagamento será proporcional aos 24 dias de férias que tem direito.
      Em relação ao problema de saúde, você deve comunicar a empresa apresentando atestado médico especificando sua doença, a impossibilidade de trabalho e que a doença decorreu das suas atividades laborais. Você então deve ser encaminhado para o INSS para avaliação pericial, e caso seja constatada a doença e sua relação com o trabalho, deverá ser deferido benefício como doença ocupacional.
      Boa sorte!

  25. Dayane Responder

    Olá, por favor gostaria de tirar umas duvidas..

    fiz um ano na empresa dia 01/06/2019, descobri que estou grávida… no caso já tenho direito a férias. E no período de licença maternidade vai vencer outra, pois esta previsto para o parto em fevereiro.Minha dúvida é se posso tirar ja essas minhas férias e se o período que eu estiver de licença contaria o período para eu tirar ferias após o termino, ou no período de licença nao conta os 12 meses trabalhados para ter dirito a férias. Fico no aguardo obrigada!

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Dayane!

      Você pode tirar suas férias sim! Além do mais, caso você tenha o bebê durante o período de suas férias, está será suspensa e voltará a correr apenas no fim da licença-maternidade.
      A contagem do período aquisitivo não suspende durante a licença-maternidade.
      No caso do período concessivo, este é suspenso durante o período de licença-maternidade.

  26. Luiza Responder

    Olá, por favor gostaria de tirar umas duvidas..

    fiz um ano na empresa dia 01/06/2019, descobri que estou grávida… no caso já tenho direito a férias. E no período de licença maternidade vai vencer outra, pois esta previsto para o parto em fevereiro.Minha dúvida é se posso tirar ja essas minhas férias e se o período que eu estiver de licença contaria o período para eu tirar ferias após o termino, ou no período de licença nao conta os 12 meses trabalhados para ter dirito a férias. Fico no aguardo obrigada!

  27. GILVAN SANTOS Responder

    Boa tarde, entrei de férias dia 23/03/2019, em 27/03/2019 fiz uma cirurgia e foi concedido 60 dias de atestado médico a partir da mesma data (27/03/2019). minha duvida é se minhas férias continua ou será cancelada?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Boa tarde Gilvan!

      Suas férias continuará normalmente. Na data do seu retorno das férias, ou até mesmo antes, você deve apresentar na empresa o atestado médico referente a impossibilidade de trabalho. Como o seu afastamento será de 60 dias, a empresa deverá pagar o salário dos 15 primeiros dias após o retorno da férias, e encaminhar para o INSS para requerimento de auxílio-doença para pagamento dos 45 dias restantes.

  28. Evina Responder

    Bom dia estou na empresa a um ano e cinco meses 4 meses fiquei no auxílio doença agora irei retornar ao trabalho poderei ser demitida sem tirar férias?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Evina!

      Fora os casos de estabilidade no emprego, o empregador poderá demitir o empregado a qualquer momento, independentemente de ter tirado férias ou não, devendo apenas pagar todas as verbas devidas por conta da rescisão contratual.
      Em relação as férias, o empregador que demite o empregado deverá pagar as férias vencidas e/ou proporcionais, dependendo do caso.

  29. Rayana Cândido Responder

    Bom dia !

    venderei 10 dias das minhas férias, devo tirar os dias restantes no mesmo período ou posso tirar em qualquer outro período dentro do concessivo ?

    Grata.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Bom dia Rayana!

      Deverá tirar sim ao menos uma parte no mesmo período da “venda” das férias. Não pode o trabalhador apenas converter 10 dias de abono pecuniário em um período.
      No seu caso, você poderá vender 10 dias, gozar 5 dias em um período e tirar mais 15 dias em outro, dentro do período concessivo.

  30. Mr. Jones Responder

    Existe algo que limite a saída de férias em dois períodos consecutivos ?

    Por exemplo, dois períodos de 5 dias :
    07/01/2019 até 11/01/2019
    e
    14/01/2019 até 18/01/2019

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Boa tarde Mr. Jones!

      Sim. O aviso de férias deve ser dado 30 dias antes do seu início. Portanto, na prática, o intervalo de um período de férias a outro deve ser no mínimo de 31 dias.
      No seu exemplo, voltaria a trabalhar no dia 12, já recebendo novo aviso para início das férias em 12/02.

      • Anônimo Responder

        Mesmo avisando ambos os períodos com 30 dias de antecedência ?
        a data escolhida se faz para não perder os dias do fim de semana …

        • Trabalhista Legal Autor do postResponder

          O aviso de férias só pode ser dado apenas para um período por vez.

  31. João Victor da Silva Responder

    Bom gostaria de saber se as férias são umas média do salário bruto recebido durante os 12 meses?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá João Victor!

      Sim. Em caso de salário variável, deve-se calcular a média salarial dos 12 meses do período aquisitivo, para chegar ao valor das férias. Alguns adicionais devem ser computados no cálculo caso tenha, como horas extras, adicional noturno, periculosidade e insalubridade.

  32. Joyce Quintão Responder

    Olá,uma dúvida.
    Faço 10 anos de empresa em Jan/20
    Solicitei férias fracionadas: 15 dias em Agosto/19 e 15 dias em Dez/19.
    Porém a empresa disse que sou obrigada a tirar os 15 dias até Nov/19, está correto?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Joyce!

      A empresa tem todo o período concessivo para dar férias ao empregado. No seu caso, ela pode conceder suas férias até jan/20. Lembrando que fica a critério do empregador conceder férias ao trabalhador na data que seja mais conveniente para a empresa dentro do período legal.

  33. Marilaine Gonçalves Santos Responder

    Fui admitida em 07 /11/2018 e minha empresa quer me dar as férias em agosto ,isso é legal , sendo que ainda não completei 1 ano.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Bom dia Marilaine!

      Não pode. Apenas se for em caso de férias coletivas.

  34. Antônio Sant'Ana Responder

    Ola, Boa tarde,

    Fui registrado dia 01/06/15, tenho uma férias na casa , com essa nova lei ele deve me pagar as férias em qual data , e eu devo sair de férias em qual data ?

    E como funciona essa nova lei , ele pode me dar as férias de pouco em pouco , tipo se ele me der 17 dias primeiro , quando ele deve me dar o restante, quanto tempo depois ele deve me dar depois dos 17 dias ?

    Agradeço se conseguir tirar essa dúvida ,

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Boa tarde Antônio!

      No seu caso, você adquiriu o direito às férias em 01/06/2016, 01/06/2017 e 01/06/2018 (3 férias). Como você disse que já tirou uma, então faltam duas, sendo que a de 2017 já estão vencidas(deve ser paga em dobro), e a de 2018 deve ser tirada até 01/06/2019.

      Em relação ao fracionamento, as férias só podem ser fracionadas em até 3 períodos no prazo de 1 ano.

  35. Vinicius Responder

    Oi, poderia me tirar uma dúvida?
    Eu fui registrado dia 3 de maio de 2018, obtive 10 dias de férias coletivas em dezembro de 2018, agora dia 3 de maio ira vencer minhas ferias e a contabilidade do meu serviço disse que eu tenho direito apenas a 10 dias, pois no final do ano tem mais 10 dias de ferias coletivas, isso esta correto? Alegaram que eu entrei em um período diferente. Caso não esteja correto conseguem me indicar um artigo onde eu possa mostrar para meus superiores?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Boa tarde Vinícius!

      Está certo sim. Como você tinha menos de 12 meses e foram concedidas férias coletivas, ficou caracterizado como férias proporcionais. É o que diz o art. 140 da CLT.

      Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

  36. WENDY Responder

    TENHO 2 ANOS E 6 MESES DE EMPRESA, TIREI FERIAS EM MARÇO DO ANO PASSADO E AGORA ESPERO PELAS FEIRAS NOVAMENTE… FUI ADMITIDA EM SETEMBRO, NO CASO A EMPRESA TEM QUE CONCEDER AS FÉRIAS ATÉ SETEMBRO DESSE ANO? FUI PROCURAR SABER E UM ADVOGADO ME FALOU QUE A EMPRESA TEM UM ANO E OITO MESES PARA CONCEDER ESSAS FERIAS, ISSO É VERDADE? PELAS MINHAS CONTAS FAZ UM ANO E OITO MESES JA EM MAIO.

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Wendy!

      Neste caso, em setembro do ano passado você adquiriu novamente o direito às férias, então ele terá que conceder suas férias até setembro desse ano sim.

  37. Anônimo Responder

    Olá boa tarde, em relação as esses quantitativos de falta, o trabalhar só vai ter direito a 1/3 de férias é isso?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Não. O período de férias poderá ser diminuído de acordo com o número de faltas injustificadas conforme a seguir:

      até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
      de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
      de 15 a 23 dias: 18 dias de férias
      de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
      acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias

      Então, o trabalhador receberá seu 1/3 de férias proporcional aos dias que teve direito. Se teve direito a 30 dias, receberá 1/3 de férias calculados em cima da remuneração total. Se teve direito a 24 dias, terá direito a 1/3 sobre a remuneração de 24 dias de trabalho, e assim por diante.

  38. Luciano Responder

    Olá;
    Tenho 40 anos trabalho em uma empresa e estou fazendo faculdade. A dúvida é se também tenho direito de tirar férias no período de recesso da faculdade?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Luciano!

      Não. a lei é bem clara no que se refere a coincidência das férias no trabalho com as férias escolares, só permitindo ao trabalhador estudante menor de 18 anos.

      “O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.”

  39. Leticia da Silva Maria Responder

    Olá, minha dúvida é a seguinte: presto serviço como terceirizada e a empresa para a qual eu trabalho me concedeu férias para serem iniciadas a partir do dia 06/03/19, neste dia o expediente inicia-se às 14 horas (quarta-feira de cinzas). A empresa pode fazer isto, já que perderei meio período do meu 1° dia de férias?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Letícia!

      Pode sim! Neste caso, a quarta-feira de cinzas não é feriado. Apenas o expediente começa mais tarde por liberalidade da empresa.

  40. Kate Responder

    Olá, minha pergunta é esses 12 meses que trabalhei, antes dos 12 meses para ter direito as férias, ainda será pago na minha recisão?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá kate!

      O trabalhador terá direito às férias após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). Os outros 12 meses é o período que o empregador tem para conceder as férias do período anterior(período concessivo). Assim, os 12 meses desse período, além de ser o período para conceder as férias, contará também como novo período aquisitivo.

  41. Nathalia Responder

    Olá, entrarei de férias segunda feira 04 de fevereiro. Estou em dúvida qual dia devo retornar, pois fevereiro tem apenas 28 dias e início de março tem feriado. Pode me ajudar?

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Nathalia!

      O período de férias sempre é contado em dias corridos. Então basta contar a quantidade de dias que irá tirar desde o primeiro dia de férias que verá qual dia será o seu retorno.

  42. André Responder

    Olá, peguei 7 dias de férias em janeiro de 2019.
    Minhas férias vencerão em março de 2019.
    Preciso pegar mais 23 dias até março de 2019 ?
    Abs

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Bom dia André!

      Sim. O seu empregador deve conceder o restante das férias até o final do período concessivo, sob pena de ter que pagar em dobro caso ultrapasse esse período.

  43. Luiz Cezar Batista Responder

    Boa noite parabéns pela página , mas ficou uma dúvida .
    Eu mudei de cargo em janeiro desse ano e minhas ferias venceram em março do mesmo ano , a empresa esta me dando ferias em Dezembro qual a base de salário que eu devo receber as férias
    Ano passado meu salário era de 1.600
    Hj é 3.500 .
    Pelo qual salário devo receber as minhas férias?
    Antes eu receberia pelo cargo atual
    Mudou alguma coisa referente a isso?
    Desde ja agradeço pela atenção

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Luiz!

      A remuneração das férias deve ser a percebida na data da sua concessão, conforme preceitua o art. 142 da CLT

      Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

      Portanto, você deverá receber com base na sua remuneração atual.

  44. Júnior Responder

    Olá, tenho uma dúvida. Pretendo vender 10 dias de férias e tirar férias em dois períodos. A regra para fracionamento em 2 períodos e vendendo 10 dias de férias é a mesma para o fracionamento em 3 vezes?? Exemplo: Vender 10 dias e parcelas em 2 vezes em 10 dias não pode???

    • Trabalhista Legal Autor do postResponder

      Olá Júnior!

      Assim não pode. Obrigatoriamente um período de ter no mínimo 14 dias e a outra não pode ser menor que 5 dias. Você poderá vender 10 dias, tirar 14 dias e depois tirar mais 6 dias.

  45. Trabalhista Legal Autor do postResponder

    Olá Ricardo!

    A decisão final do período de férias do empregado é do empregador, conforme art. 136 da CLT:

    Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    • Maria Responder

      Olá, tirei férias no mês de junho. Recebi p salário das férias normalmente. Mais quando voltei no mês de julho, depois de ter trabalhado os 15 dias meu patrão me disse que não tenho o direito de receber o pagamento referente a esses 15 dias trabalhados. Isso está correto?

  46. RICARDO Responder

    QUEM ESCOLHE QUANDO DEVE TIRAR AS FERIAS O EMPREGADO OU PATRÃO É OBRIGATORIO EU SAIR DE FERIAS QUANDO O PATRÃO QUER

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