Antes de falarmos sobre rescisão trabalhista, é bom sabermos qual o significado da palavra rescisão.
Rescisão vem do latim rescissione, que significa ato ou efeito de rescindir, romper, cancelar, terminar, extinguir.
Assim, no Direito do Trabalho, a rescisão é o rompimento do contrato de trabalho. É o fim da relação trabalhista entre patrão e empregado, e deste rompimento surgem várias obrigações e direitos trabalhistas que trataremos neste post. Então vamos lá!
Como vimos, a rescisão trabalhista é a extinção do contrato de trabalho, é o fim do vínculo de emprego entre empregador e empregado.
As principais formas de rescisão do contrato de trabalho são:
–demissão por justa causa;
-demissão sem justa causa;
-rescisão indireta;
-rescisão de comum acordo (nova modalidade incluída com a reforma trabalhista).
É quando o empregado pratica falta grave que se enquadra em uma das situações estabelecidas no art. 482 da CLT, impossibilitando o prosseguimento da relação de emprego.
Nestes casos, o trabalhador terá direito apenas a:
-saldo de salários;
-férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
-salário-família (se houver); e
-depósito do FGTS do mês da rescisão.
Para que se caracterize a justa causa, o empregador deve ter provas convincentes sobre a falta praticada pelo empregado,caso contrário, o trabalhador pode reverter a justa causa em demissão sem justa causa na Justiça do Trabalho.
É quando o empregador demite o seu empregado sem que o mesmo tenha dado causa. Essa decisão é do próprio patrão, e não precisa dizer os motivos que está demitindo.
Neste tipo de rescisão, o trabalhador recebe todas as verbas a que tem direito, que são:
-saldo de salário;
-aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
-décimo terceiro salário;
-férias;
-saque do saldo total do FGTS + 40%;
-seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
O pedido de demissão é outra modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
No pedido de demissão, o trabalhador por alguma causa, não quer mais continuar no seu emprego e comunica ao empregador que não pretende mais trabalhar naquela empresa ou com aquela pessoa, no caso de empregador pessoa física.
No caso de pedido de demissão, o trabalhador terá direito a:
-saldo de salário;
-13º salário proporcional;
-férias vencidas (se houver);
-férias proporcionais.
-Não terá direito o trabalhador que pede demissão ao saque do FGTS, multa de 40% nem ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas com o empregado, como a não assinatura da carteira de trabalho, ou não conceder férias por exemplo.
Nestas situações, mesmo que o empregado peça demissão, ele terá direito a todas as verbas como se fosse despedido sem justa causa, pois ele não é obrigado a permanecer no emprego se o seu empregador não está cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Esta é a chamada rescisão indireta.
Além do pagamento de todas as verbas devidas, o empregador poderá até ser condenado em danos morais, dependendo dos prejuízos causados ao trabalhador
Veja alguns motivos que podem gerar a rescisão indireta:
–não assinatura da carteira de trabalho;
-não depositar o FGTS;
-não conceder férias;
-falta de pagamento de décimo terceiro;
-não conceder o descanso semanal remunerado.
Com a nova lei trabalhista, foi introduzida mais uma modalidade de rescisão de contrato de trabalho, a chamada rescisão de comum acordo.
Na rescisão de comum acordo, o trabalhador entra em acordo com o empregador para que seja desligado da empresa.
Nesta modalidade o trabalhador terá direito a:
-metade do aviso prévio;
-saldo de salário;
-13º salário proporcional;
-férias vencidas (se houver);
-férias proporcionais;
-saque de 80% do saldo do FGTS + 20% da multa.
O empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Por fim, estas são as principais formas de rescisão do contrato de trabalho.
Veja 5 dicas sobre a rescisão trabalhista no vídeo a seguir.
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