O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos trabalhistas mais importantes e conhecidos pelos trabalhadores brasileiros. Criado em 1966, o FGTS é uma forma de proteger os trabalhadores em caso de demissão sem justa causa, doenças graves, aposentadoria, entre outras situações.
Neste artigo, vamos explorar tudo o que você precisa saber sobre o FGTS no Brasil, desde sua criação até o funcionamento atual.
Falaremos sobre como o FGTS é calculado, como o trabalhador pode acessar o benefício, as mudanças recentes na legislação e muito mais.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um fundo criado pelo governo brasileiro para proteger os trabalhadores que são demitidos sem justa causa, têm doenças graves, se aposentam ou enfrentam outras situações específicas.
O FGTS é um benefício social que garante ao trabalhador o recebimento de uma quantia em dinheiro correspondente a um percentual do seu salário.
Todo trabalhador formal, ou seja, que possui carteira de trabalho assinada, tem direito ao FGTS, e possui uma conta específica para esses depósitos na Caixa Econômica Federal, que é de 8% do seu salário efetuado todo início de mês pelo empregador.
Nos casos de contrato de aprendizagem, o valor do depósito é de 2% do salário do aprendiz.
Já em relação aos empregados domésticos, o percentual do recolhimento é de 11,2%, sendo que 8% refere-se ao depósito mensal, e 3,2% corresponde a antecipação do recolhimento rescisório.
O direito ao FGTS é um dos direitos trabalhistas mais importantes para o trabalhador.
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O trabalhador pode sacar o FGTS em diversas situações, tais como: demissão sem justa causa, doenças graves, aposentadoria, compra da casa própria, entre outras.
Para sacar o FGTS, o trabalhador deve se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal ou a um posto de atendimento do banco com os documentos necessários.
Veja as situações que empregado pode sacar o FGTS:
No caso de demissão sem justa causa;
No final do contrato de trabalho por tempo determinado;
Na rescisão do contrato de trabalho por força da extinção da empresa;
No término do contrato por culpa recíproca ou força maior;
Aposentadoria;
Nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade;
Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
Falecimento do trabalhador;
Idade igual ou superior a 70 anos;
Nos casos de portadores de HIV tanto do trabalhador quanto de seus dependentes;
Nos casos de câncer com o trabalhador ou seu dependente;
Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal de doença grave;
Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
Para quitar ou amortizar financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.
Para compra da casa própria;
Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive.
O recurso será liberado em até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada do FGTS foram atendidas.
Em 2016, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº. 763/2016 autorizando o saque das contas inativas do fundo encerradas até 31/12/2015.
Os 40% do FGTS se referem à multa de 40% sobre o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que o empregador deve pagar ao empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Isso significa que, se um trabalhador for demitido sem motivo válido, além de sacar o valor que está em sua conta do FGTS, ele também tem direito a receber uma indenização adicional correspondente a 40% desse saldo.
Essa multa é uma proteção aos trabalhadores para compensar a perda de emprego sem justificativa e ajudar a garantir alguma estabilidade financeira durante a transição para um novo emprego. Vale ressaltar que em casos de demissão por justa causa, o empregador não precisa pagar essa multa, pois a rescisão ocorre devido a uma falta grave cometida pelo funcionário.
Todo trabalhador com carteira assinada, deve consultar periodicamente o saldo do seu Fundo de Garantia para saber se o empregador está efetuando os depósitos regularmente e de maneira correta.
Como já vimos, na maioria dos casos, o empregador deve depositar no início de cada mês o percentual de 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa Econômica.
Existem vários meios de o trabalhador acompanhar os depósitos efetuados na sua conta.
Através de mensagens para o celular do trabalhador via sms, é possível acompanhar periodicamente o saldo e os depósitos efetuados pelo empregador.
Basta o trabalhador fazer a adesão ao serviço no site da Caixa, informando seu número de NIS (PIS/PASEP) e a sua senha Internet cadastrada no banco.
Caso queira fazer sua adesão clique aqui no link ADESÃO
Também o serviço de extrato do FGTS está disponível para o trabalhador, que pode ser extrato resumido ou completo.
Para consultar o saldo através do extrato, também é necessário seu número de NIS (PIS/PASEP) e a sua senha Internet cadastrada no banco.
Na tela do extrato resumido, será exibida todas as contas do FGTS que o trabalhador possui e os lançamentos efetuados nas referidas contas, e aparecerá os seguintes dados:
Dados cadastrais do empregador;
Dados cadastrais do empregado;
Data da última atualização realizada no saldo;
Saldo;
Todos os lançamentos verificados na conta (débitos e créditos) relativos ao mês corrente mais os seis meses anteriores.
Já no extrato completo, além dos apresentados no extrato resumido, aparecerá as movimentações de todo o período das contas do trabalhador, dese o primeiro depósito, não apenas dos últimos seis meses anteriores.
Acesse seu extrato do FGTS aqui: CONSULTAR EXTRATO
O meio mais indicado hoje para acompanhar o saldo do FGTS é através do aplicativo App FGTS Trabalhador. É só baixar o aplicativo, acessar sua conta e desfrutar dos recursos em qualquer lugar e a qualquer hora.
Entre os serviços disponíveis estão:
consultar os depósitos em sua conta FGTS;
atualizar o seu endereço;
localizar os pontos de atendimento mais próximos.
Baixe aqui o aplicativo:
Conforme já vimos, todos que ingressam no mercado de trabalho formal, ou seja, com carteira de trabalho assinada, passam a ter uma conta para depósitos mensais do FGTS. Este é um dos direitos trabalhistas garantido pela legislação a todo trabalhador.
Para cada emprego com carteira assinada, o empregado possui uma conta de FGTS.
Deste modo, a regra é que o empregador todo mês deposite na conta do FGTS do empregado, os valores relativos a este benefício, que é o percentual de 8% do seu salário.
Assim, quanto maior a remuneração, maior serão os depósitos, visto que o cálculo é efetuado com base no salário recebido pelo empregado.
Calma que não é o fim do mundo!
Verificada que não existe saldo na conta de seu FGTS, o trabalhador deve seguir as seguintes orientações:
Primeiro você deve entrar em contato com seu empregador, pois pode ter ocorrido uma falha no setor de contabilidade da empresa e esses depósitos deixaram de ser feitos em sua conta.
Leve seu extrato da conta do FGTS ao setor competente na sua empresa (geralmente é o departamento pessoal), e mostre que os depósitos não estão sendo efetuados. Em razão disso, a falha será verificada e os depósitos serão efetuados de maneira retroativa a todos os meses que você trabalhou.
Também pode ter ocorrido que o empregador não tenha efetuado os depósitos de maneira proposital. Nestes casos o empregador está infringindo uma norma trabalhista e negando um direito seu.
Caso esteja ocorrendo isso, você tem as seguintes opções:
1 -Procurar um advogado trabalhista de sua confiança que ele irá ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, para obrigar a empresa a depositar os valores devidos do FGTS, podendo até pedir uma rescisão indireta por descumprimento desta norma trabalhista, que se equipara a uma demissão sem justa causa, com todos os seus direitos dela decorrente.
Esta opção é a menos indicada, pois caso você ingresse com uma ação contra o seu empregador ainda estando trabalhando, provavelmente você será demitido. A não ser que você realmente queira sair do emprego.
2- Denunciar o fato anonimamente em um dos órgãos de proteção ao trabalhador, Delegacia do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho. Neste caso, a empresa será notificada para comprovar o cumprimento de todas as normas trabalhistas. Caso não comprove, poderá ser interpelada judicialmente.
3- Aguardar a rescisão do contrato de trabalho para poder ingressar com uma ação trabalhista pleiteando não só o saldo do FGTS não depositado, mas também qualquer direito trabalhista não cumprido pelo seu empregador. Você tem dois anos para procurar a justiça, a contar da data da saída do emprego. Caso você não ingresse com a competente ação trabalhista nesse prazo, o seu direito estará prescrito e com certeza o juiz irá negar o seu pedido.
Agora, se o seu extrato indica que foram efetuados os depósitos, mas esses valores foram sacados por outra pessoa, procure imediatamente a Caixa Econômica Federal para resolver a situação.
Se o Banco não resolver, procure seu advogado para ingressar com uma ação judicial, inclusive pedindo indenização por danos morais.
Portanto, é sempre bom verificar o extrato da sua conta do FGTS regularmente para saber se os depósitos mensais estão sendo realizados por seu empregador. Fique de olho!
A Lei 13.446/2017, alterou nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Assim, 50% do lucro líquido auferido pelas contas do FGTS do exercício anterior, será distribuído aos trabalhadores.
Essa foi uma forma de melhorar a remuneração das contas, que conforme é estipulado por lei, remunera muito abaixo da inflação, causando prejuízos aos trabalhadores.
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Olá. Quando vou verificar meu app fgts, a empresa na qual trabalho sequer aparece lá. Trabalho a exatamente 1 ano e 12 dias lá e descobri que meu fgts é zerado, embora seja descontado mensalmente.
Olá Kátia!
Nesse caso, há duas irregularidades. A falta de depósito do FGTS pelo empregador e o desconto no seu salário, visto que os valores relativos ao FGTS é de responsabilidade do empregador, não podendo ser descontado do salário do trabalhador.
Olá, o pleito do FGTS num processo trabalhista requerendo vínculo empregatício, é durante os cinco últimos anos ou de todo o período trabalhado sem vínculo ? Qual a lei que defini o período?
Olá Renata!
A justiça adotava o entendimento de que a prescrição dos créditos do FGTS era de 30 anos, ou seja, o trabalhador poderia pleitear seus direitos sobre o FGTS dos últimos 30 anos.
Mas em 2014, o Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, determinando o prazo de 5 anos para reclamação referente ao FGTS.
Foi determinado também uma regra de transição. Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorreu após 13.11.2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Com este julgamento, foi alterada a súmula 362 do TST, que passou a ter a seguinte redação:
Súmula Nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Trabalho há 4 anos em uma mesma empresa (legalmente), recentemente consultei o meu saldo do FGTS e os valores estão divergentes. Há alguns meses que não foram depositados. Conversei com o meu chefe e ele pediu que o RH fizessem as contas, mas ainda assim eles ainda me passam valores divergentes. Como devo recorrer?
Olá Jéssica!
A alíquota para depósito do FGTS é de 8% do seu salário. Veja os meses que faltam e calcule o valor. Caso esteja diferente do depositado, questione com o RH. Não sendo resolvido, você pode requerer judicialmente.
Boa sorte!