Em decisão inédita, Justiça do Trabalho do Ceará condena empresa Uber a pagar direitos trabalhistas a motorista do aplicativo.
Chega à justiça cearense a polêmica acerca dos motoristas de aplicativo terem ou não direito a vínculo empregatício. Um motorista que atendia chamados através do aplicativo Uber ganhou ação na Justiça do Trabalho do Ceará e teve vínculo de trabalho reconhecido. Na sentença, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Raimundo Dias de Oliveira Neto, reconheceu que o funcionário foi empregado da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em decisão inédita no Ceará, o magistrado condenou a empresa a pagar o valor de R$ 20 mil, a título de verbas trabalhistas.
O motorista de aplicativo conta na ação que começou a prestar serviços para a empresa de tecnologia a partir de 2016, recebia mensalmente em torno de R$ 4 mil e trabalhava de segunda a domingo. Explicou que, em decorrência do seu envolvimento num acidente de trânsito, em que não houve lesão para o motorista nem para o passageiro, foi informado pela empresa que o seu contrato estava rescindido e seus serviços para clientes da Uber, cancelados. Ele pediu na ação trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato.
Em sua defesa, a Uber alegou que não é uma empresa de transporte, mas sim de tecnologia. Afirmou que, através de uma plataforma digital, oferece uma interação dinâmica, conectando pessoas que optam por uma alternativa de mobilidade. A tese principal é de que a Uber não contrata os motoristas, mas são esses profissionais quem contratam a empresa. Defende, ainda, que houve prestação de serviços de parceria mercantil, alegando ser o motorista apenas“parceiro” e não funcionário.
Em seu depoimento, o trabalhador esclareceu que prestava serviços para a empresa de segunda a domingo, e caso recusasse muitas corridas, recebia mensagem advertindo que poderia ser excluído do quadro de motoristas do aplicativo.
Testemunha da empresa informou que os motoristas fazem o próprio cadastro na plataforma, não recebem cobranças de metas nem de viagens e que não existe indicação de horário de trabalho.
O juiz de primeira instância Raimundo Neto reconheceu que a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. presta serviços de transporte de passageiros, cujos clientes são usuários e beneficiários dos serviços, por meio do aplicativo. O magistrado também reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a contratante, além de declarar a nulidade do contrato de “parceria mercantil” proposto pela empresa. O juiz identificou que estavam presentes todos os elementos que caracterizam o vínculo de emprego.
Para o magistrado, o usuário do transporte não é cliente do motorista, mas da empresa. Não é o motorista quem oferece o serviço, mas a própria empresa. O motorista, portanto, não é cliente do aplicativo de transporte, mas prestador de serviços na qualidade de trabalhador. “Percebe-se que a evolução da tecnologia e o surgimento de novas formas de trabalho, a exemplo do que ocorre com os motoristas de transporte por aplicativos, motoqueiros e ciclistas-entregadores, introduzem novos fatos e valores no mundo do trabalho, exigindo nova postura dos operadores do direito e intérpretes da lei e da Constituição”, pontuou o magistrado.
Com essa decisão, abre-se um precedente para que os motorista do aplicativo Uber possam questionar judicialmente sobre seus direitos trabalhistas.
Mas tal questão está longe de ser definida, visto que ainda deverá ser apreciada pelos Tribunais.
Da sentença, cabe recurso.
Fonte com adaptações: TRT7
Processo: 0001539-61.2017.5.07.0009
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