Teletrabalho e as mudanças na CLT

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Com a reforma trabalhista, vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT foram alterados e outros introduzidos. Veremos aqui o que é o teletrabalho na nova CLT, e como é essa nova modalidade de contrato de trabalho e suas consequências nos direitos trabalhistas do empregado.

teletrabalho
Teletrabalho é uma nova forma de contrato de trabalho introduzida com a reforma trabalhista.

 

O que é o teletrabalho?

Teletrabalho, conhecido também como home office, trabalho a distância ou trabalho remoto, consiste na prestação de serviços pelo empregado fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação para exercer as suas funções, desde que não constituam como trabalho externo.

O termo teletrabalho tem origem no vocábulo em inglês telecommuting, e ainda nos termos:home working (trabalho em casa); home office (escritório em casa); telework ou teleworking (trabalho a distância); working from home (trabalho para casa); mobile work (trabalho móvel); remote work (trabalho remoto) e flexible workplace (local de trabalho flexível).

Assim, existem vários termos que podemos usar para determinar este tipo de contrato de trabalho, mas a nova CLT achou por bem denominar como teletrabalho.

O teletrabalho na nova CLT

A reforma trabalhista regulamentou o chamado teletrabalho, introduzindo esta nova modalidade de contrato de trabalho.

Vejamos como conceitua a nova lei trabalhista sobre o trabalho remoto:

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Não podemos confundir trabalho externo com teletrabalho.

No trabalho externo, a atividade do trabalhador é necessariamente realizada fora da empresa, como vendedores externos e técnicos de tv a cabo por exemplo.

Já no teletrabalho, a atividade que é exercida dentro da empresa, poderá ser exercida também na casa do empregado.

Esta nova modalidade de trabalho deve estar devidamente expressa no contrato de trabalho entre patrão e empregado, especificando também as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Podemos ver que a nova lei trabalhista, apesar da péssima redação do artigo, excluiu do conceito de teletrabalho os trabalhadores que exercem função externa, mas sem local fixo para realização das suas atividades, por exemplo vendedores externos, trocadores, motoristas dentre outros.

 

Home office e controle de ponto

 

Também de acordo com a nova lei trabalhista, os teletrabalhadores não estarão submetidos ao controle da jornada de trabalho, apenas devem desempenhar suas funções de acordo com as atribuições dadas pelo empregador, como estabelecimento de metas por exemplo.

Mas se o empregador estabelecer controle de ponto com horário de entrada e saída (controle de login e logout), consequentemente estarão sujeitos a proteção da jornada de trabalho (8 horas diárias e 44 semanais), inclusive no que diz respeito ao pagamento de eventuais horas extras.

 

Teletrabalho e comparecimento à empresa pelo teletrabalhador

O fato de o teletrabalhador comparecer às dependências da empresa para realização de atividades específicas que exijam a presença do trabalhador no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho.

O que não pode ocorrer é a exigência de comparecimento à empresa em horários predeterminados e de forma sistemática. Assim, evidenciaria um controle de ponto, caso que descaracteriza o conceito de teletrabalho.

 

Teletrabalho e alteração do contrato de trabalho

Havendo concordância entre as partes, e registrado em aditivo do contrato de trabalho, poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho.

Agora a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, poderá ser feito apenas pelo empregador, sem a necessidade de concordância do empregado. Mas é exigido também o registro de aditivo no contrato de trabalho.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Esse dispositivo está sendo questionado por afrontar o art. 468 da CLT, que exige que as partes devem estar de acordo com as alterações contratuais, em decorrência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, bem como o art. 7º da Constituição Federal, que visa a melhoria da condição social do trabalhador.

Como ficam as despesas do empregado no teletrabalho?

 

As despesas referente a adequada prestação do serviço no teletrabalho como aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, ficarão a cargo do empregador. 

Essas despesas deverão ser especificadas no contrato de trabalho.

 

Ergonomia e saúde no teletrabalho

 

Para que o teletrabalhador tenha mais produtividade no seu ambiente de trabalho, é de fundamental importância que ele prepare o ambiente dentro da sua casa com os instrumentos e ferramentas que proporcione uma jornada de trabalho tranquila e prazerosa.

Veja algumas dicas:

  • Prepare o ambiente de trabalho com mesa e cadeira confortáveis e ergonômicas;
  • Tenha uma boa iluminação, de preferência, use a iluminação natural;
  • Use óculos que filtrem a luz azul;
  • Tenha horários predeterminados e crie uma rotina de trabalho;
  • Desligue-se dos afazeres domésticos durante o horário de trabalho;

 

Home office e acidente de trabalho

A lei trabalhista disciplina que o empregador deverá instruir seus trabalhadores sob o regime de teletrabalho, de maneira expressa e ostensiva, quanto os cuidados que devem tomar a fim de evitar doenças e acidente de trabalho.

O trabalhador deverá assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as regras fornecidas pelo empregador sobre os riscos de doenças e acidente de trabalho.

 

Otimização do tempo no teletrabalho

teletrabalho e transporte público
O trabalhador brasileiro gasta muito tempo no deslocamento para seu trabalho

O trabalhador brasileiro, em sua grande maioria, gasta muito tempo no deslocamento da sua casa para o trabalho.

Com a adoção do home Office pelas empresas, esse tempo gasto pelo trabalhador de sua casa para o trabalho inexiste.

Assim, esse tempo extra pode ser usufruído em benefício do próprio teletrabalhador, como maior tempo para o lazer e o convívio com a própria família por exemplo.

Outros benefícios para o trabalhador é a redução dos riscos de acidente de trajeto. É quando o trabalhador acidenta-se no percurso casa-trabalho ou na volta do trabalho para sua casa.

Contudo, esse tempo deve ser muito bem administrado pelo empregado. Ele deve ter uma rotina e horários bem definidos para executar as tarefas impostas pela empresa no ambiente domiciliar.

Caso o trabalhador não administre bem o seu tempo no teletrabalho, esse tempo extra que ele adquiriu por não ter que se deslocar para o local da empresa, pode ser totalmente inutilizado.

Deste modo, organize seu tempo de forma equilibrada e aproveite o máximo das vantagens que o teletrabalho traz para o empregado.

 

Home Office e Whatsapp

 

Para que o trabalhador fique em permanente contato com a empresa, o whatsapp é uma das principais ferramentas utilizadas.

As empresas criam grupos de trabalho para que os trabalhadores que estão em regime de teletrabalho fiquem em contato direto com o restante da equipe.

Mas fiquem atentos com o uso indiscriminado da ferramenta, pois poderá acarretar em jornada extraordinária sem o devido pagamento.

 

Críticas a nova lei trabalhista sobre o teletrabalho

 

Muitas críticas estão sendo apresentadas com a forma de regulamentação do teletrabalho na nova lei trabalhista.

Essas críticas são pelo fato de não proteger o trabalhador como parte hipossuficiente da relação trabalhista, no que se refere a proteção da jornada de trabalho.

Essa não proteção poderá dar brecha para que o trabalhador em regime de teletrabalho realize jornada de trabalho superior ao permitido constitucionalmente, sem o devido pagamento de horas extras.

Em conclusão, o teletrabalho já é uma realidade de relação trabalhista em todo mundo. Devemos ficar atentos apenas em relação a possibilidade de perdas de direitos dos trabalhadores.

 

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