Férias é um dos direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente a todo trabalhador. Também previsto na CLT, e com algumas mudanças após a reforma trabalhista, é um período de descanso concedido ao empregado para que ele renove suas energias tanto fisicamente como psicologicamente.
Veja os principais tópicos que você aprenderá nesse guia. Lembrando que qualquer dúvida que ainda possa ficar, você pode perguntar nos comentários ao final deste guia, que teremos o prazer em responder o mais breve possível.
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O período de descanso é um direito essencial para ver garantida a saúde e a segurança do empregado.
Esse período de descanso é denominado de férias pela legislação (ainda se tem dúvidas sobre a origem dessa palavra), e está previsto na Constituição Federal no art. 7º, inciso XVIII:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Além da Constituição Federal garantir esse direito, ainda determina que seja pago ao trabalhador que saia para seu período de descanso um adicional de 1/3 do seu salário. Esse é o chamado terço constitucional.
O direito às férias também está previsto no artigo 129 e no artigo 130 da CLT, e com a reforma trabalhista, alguns aspectos referente a este período de descanso do trabalhador tiveram algumas modificações, e serão tratadas ao longo deste artigo. Vamos lá!
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A Lei nº. 13.467/2017 alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Muito criticada por vários setores da sociedade brasileira, inclusive pelo próprio Judiciário, a chamada reforma trabalhista também modificou alguns pontos no que se refere a esse direito do trabalhador.
Vejamos agora as principais dúvidas sobre esse direito do trabalhador na CLT, já atualizadas com a Reforma Trabalhista.
O trabalhador terá direito às férias quando completar 12 meses de trabalho na empresa. Esse período é chamado de período aquisitivo, ou seja, é o período que ele vai adquirir esse direito.
Os 12 meses seguintes ao período aquisitivo é o chamado período concessivo. Nesse período, o patrão obrigatoriamente tem que conceder férias ao seu empregado.
Se o empregador não conceder neste período, ele vai ter que pagar em dobro.
Isso é uma penalidade imposta ao empregador previsto na CLT, para que ele conceda o direito de seus empregados no período estabelecido pela lei trabalhista.
O empregado em regra tem direito a 30 dias corridos de férias. Mas esses dias podem ser reduzidos, de acordo com a quantidade de faltas injustificadas durante o ano.
Portanto fique atento! As faltas injustificadas além de poderem ser descontadas no salário, influenciam também na quantidade de dias das férias.
Todo trabalhador que tem 1 ano de carteira assinada tem direito a férias. Deste modo, o trabalhador adquire o direito a férias remuneradas, que é um período de descanso garantido pela legislação trabalhista.
A duração mínima das férias é de 30 dias corridos, e elas devem ser concedidas dentro do período de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
O período aquisitivo é o período de 12 meses trabalhados que dá ao funcionário o direito a gozar suas férias. Após esse período, o empregador tem até 12 meses para conceder as férias ao empregado.
Mas é importante ressaltar que o empregador pode escolher o período de concessão das férias, desde que seja respeitado o limite de um ano após o período aquisitivo.
Além disso, a legislação permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
É importante destacar que o fracionamento das férias deve ser feito por acordo entre empregado e empregador, sendo que o empregado deve manifestar sua vontade por escrito.
De forma geral, as férias são um direito fundamental dos trabalhadores e visam garantir um período de descanso e lazer para que possam retomar suas atividades profissionais de forma mais produtiva e saudável.
Geralmente o período de férias é tratado entre patrão e empregado de forma verbal.
No entanto, muitas empresas exigem que o próprio empregado faça o seu requerimento de férias por escrito.
Também o próprio empregado pode fazer o seu requerimento de férias, independentemente de o empregador ter solicitado.
Lembramos que o requerimento de férias feito pelo empregado, não vincula o empregador para aquela data indicada no pedido, sendo apenas uma indicação de que o trabalhador pretende tirar férias naquela data.
Assim, pode o empregador conceder as férias em data diferente do requerido pelo trabalhador.
Baixe aqui o MODELO DE REQUERIMENTO DE FÉRIAS
O cálculo de férias é muito simples de se fazer, vejamos:
É bom esclarecer que o funcionário não tem direito a um salário a mais quando sai de férias. Ele receberá apenas um adiantamento do seu salário.
O direito extra que tem é apenas 1/3 a mais do seu salário.
Vejamos um exemplo na prática:
Um empregado recebe um salário de R$ 1.500,00 a cada dia 20 do mês.
Se ele tirar 30 dias de férias, iniciadas no dia 1º, ele receberá o salário adiantado que receberia no dia 20 (R$ 1.500,00), mais um terço do seu salário(R$ 500,00).
Receberá, portanto, R$ 2.000,00 (sem os descontos legais).
O salário que ele recebeu adiantado por conta das férias, será abatido quando do recebimento do salário no dia 20 posterior ao retorno de seu período de descanso.
Assim, o trabalhador que entra de férias recebe apenas um adiantamento de salário com acréscimo de 1/3.
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O pagamento deverá ser efetuado até 2 dias antes do seu início, juntamente com o salário, é o que diz o art. 145 da CLT.
Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, o empregador deverá pagar em dobro, incluindo o terço constitucional, mesmo que o empregador conceda no prazo legal, conforme estabelece a súmula 450 do TST:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Veja um vídeo sobre férias produzido pelo TST.
Férias compulsórias são períodos de descanso remunerado impostos pelo empregador ao empregado, independentemente da vontade do trabalhador.
Essas férias podem ser concedidas por diversos motivos, como por exemplo: necessidade de redução de custos, reestruturações, obras no local de trabalho, dentre outros.
Vale ressaltar que as férias compulsórias devem ser concedidas dentro dos limites legais e respeitando as regras previstas na legislação trabalhista.
A empresa deve informar o trabalhador com antecedência sobre o período de férias, respeitando o prazo mínimo de 30 dias antes do início das mesmas, e efetuar o pagamento das férias e do adicional de um terço de férias.
É importante destacar que as férias compulsórias não podem ser usadas para substituir outras verbas trabalhistas, como horas extras não pagas ou salários atrasados.
Além disso, as férias compulsórias não podem ser concedidas de forma irregular ou abusiva, devendo ser respeitadas as normas e garantias trabalhistas do empregado.
O trabalhador pode vender parte de suas férias sim. O mesmo pode converter uma parte de suas férias em dinheiro, desde que não ultrapasse 1/3 do período. Assim, se você tem direito a 30 dias, só poderá vender até 10 dias.
É bom lembrar que esses dias vendidos não incidem imposto de renda.
Férias vencidas, também chamada de integrais, é um direito adquirido pelo empregado após o período de 12 meses de trabalho.
As férias vencidas são sempre devidas pelo empregador, devendo ser paga durante o período concessivo.
Caso o empregado venha a ser demitido tendo férias vencidas, ele receberá o valor integral das férias vencidas mais as proporcionais de acordo com os meses trabalhados após ter adquirido as férias integrais.
Férias proporcionais é o período não completado durante o período aquisitivo, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando o contrato de trabalho acaba antes dos 12 meses do período aquisitivo.
O empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das férias proporcionais.
Nas demais modalidades de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao recebimento da referida verba proporcionalmente aos meses trabalhados.
A dobra das férias nada mais é que o pagamento das férias em dobro.
O trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas fora do prazo do período concessivo.
Assim, quando o empregador conceder as férias após o período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Lembramos que a dobra das férias é relativo somente a remuneração e não aos dias de férias que permanecem de acordo com o seu direito.
Não. Elas devem obrigatoriamente ser gozadas dentro do período concessivo (os 12 meses após o período aquisitivo). Caso seu patrão não conceda nesse período, ele terá que pagar em dobro.
Sim. As férias na nova lei trabalhista podem ser fracionadas em até 3 períodos no ano e pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo 14 dias. As outras duas não podem sem menores que 5 dias cada uma.
Como exemplo, um trabalhador pode tirar 18 dias, depois mais 7 dias e depois mais 5 dias. Veja que um período tem mais que 14 dias e os outros não são menores que 5 dias.
A lei não veda a concessão de férias de 30 dias 2 vezes ao ano. Pode acontecer de o empregado tirar sua férias no final do período concessivo. Completado esse período concessivo, ele já adquire o direito a uma nova férias, que poderá ser concedida no mesmo ano das férias anteriormente tiradas.
A regra é o trabalhador tirar 30 dias de descanso. O fracionamento deve ser de comum acordo entre patrão e empregado em cada ano, sendo que só será possível o fracionamento com a concordância do empregado.
É o que preceitua o art. 134, § 1º da CLT:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Assim, conforme disposição legal, é proibido ao empregador impor ao empregado que fracione sua férias sem a concordância do mesmo.
As dúvidas para qual o tempo para tirar férias são muitas. Como já dito, após 01(um) ano de carteira assinada, que é o chamado período aquisitivo, o trabalhador terá adquirido o direito a suas férias, tendo mais um ano para poder usufruir, que é chamado período concessivo.
lembrando que se o empregador não conceder as férias ao empregado em 1 ano após ter adquirido o direito, o empregador terá que pagar as férias em dobro, a chamada dobra das férias.
De um modo geral, o trabalhador que trabalha em regime de tempo parcial tem os mesmos direitos dos demais empregados.
Deste modo, ele terá direito ao 13º salário, FGTS, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, anotação na carteira de trabalho e todos os demais direitos.
Também no que se refere às férias, o empregado contratado por tempo parcial tem o direito de usufruir os 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, com direito também a converter até 10 dias em abono pecuniário, o chamado “vender as férias”.
Conforme o art. 136 da CLT, a decisão final sobre o período das férias é do empregador.
Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Mas isso não impede que as suas férias sejam combinadas com o seu empregador, de modo que seja conveniente para as duas partes.
Nos casos de pessoas da mesma família que trabalharem na mesma empresa, terão direito de sair de férias juntas, caso não haja prejuízo para a empresa.
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
Em relação ao empregado estudante menor de 18 anos, este terá o direito de tirar férias no período das férias escolares.
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Sim. A nova lei trabalhista proíbe sair de férias 2 dias antes de um feriado ou nos dias de descanso semanal, que geralmente é no sábado e domingo.
Segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, o empregado não pode ser demitido durante o seu período de férias.
Isso porque durante o período de férias do empregado, o contrato de trabalho fica interrompido.
Mas, em casos excepcionais, a demissão pode acontecer sim, como por exemplo, na hipótese de o empregado atentar contra a vida de alguém dentro do seu ambiente de trabalho.
Um fato desse tipo justificaria a demissão imediata do trabalhador, mesmo ele estando em período de férias.
Veja uma reportagem produzida pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre essa questão.
Sim. Com a reforma trabalhista, os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos poderão fracionar em períodos conforme já visto. Antes isso era proibido.
O aviso de férias deve ser dado ao empregado com 30 dias de antecedência do seu início.
Deste modo, na prática, o intervalo mínimo entre uma férias e outras é de 30 dias.
Não é permitido pela legislação trabalhista o empregado tirar as férias antes de um ano. Contudo, a lei autoriza a concessão de férias antes de um ano de trabalho nos casos de férias coletivas, conforme preceitua o art. 142 da CLT, que está inserido na Seção III “DAS FÉRIAS COLETIVAS”, vejamos:
Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Não. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o simples fato de o empregador não comunicar as férias antes de 30 dias do seu início, não dá direito ao recebimento em dobro pelo trabalhador.
Vejamos o vídeo a seguir sobre uma decisão do TST nesse sentido:
Sim. Todas as férias devem ser anotadas na carteira de trabalho do funcionário.
O registro deve ser feito na página de anotação de férias da carteira de trabalho. Deverá ser registrado o período aquisitivo e o período que o empregado gozou, assinado e carimbado pelo responsável da empresa.
Quando o empregador for pessoa física, como no caso de empregador doméstico por exemplo, este é quem deve assinar o registro.
Caso não tenha mais espaço para anotações de férias na carteira de trabalho, o empregado deve providenciar uma nova CTPS.
São aquelas concedidas de maneira simultânea a todos os trabalhadores de uma determinada empresa ou de um determinado setor.
Podem ser realizadas em 2 períodos no ano, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
São utilizadas geralmente nas grandes indústrias ou empresas com muitos funcionários, quando verificam uma queda acentuada na produção ou no faturamento em períodos sazonais.
Não. Isso é uma prática muito comum no Brasil.
O empregador fica “comprando” às férias do empregado a cada ano.
Assim, o empregado nunca tira férias durante todo o contrato de trabalho, tendo casos de trabalhadores que passam 5, 10 anos sem nunca ter tirado férias.
Isso é muito prejudicial para a saúde do trabalhador.
Como já dito, as férias está ligado diretamente a saúde do trabalhador, que deve ter seu período de descanso
Assim, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias a seu critério, conforme a legislação trabalhista.
Essa decisão é do empregado, não podendo o empregador força-lo a vender esse período de suas férias.
As férias do servidor público federal (regidos pela lei 8.112/1990) são praticamente da mesma forma dos trabalhadores regidos pela CLT. A principal diferença é a possibilidade de o servidor público federal poder acumular por no máximo 2 anos, quando houver necessidade do serviço.
No caso dos servidores públicos estaduais e municipais, deve ser observado o regime do estado ou município que o servidor seja subordinado.
Você entrou de férias, e o melhor que tem a fazer é descansar seu corpo e sua mente para poder recarregar as energias.
Procure aproveitar bem, e viajar é uma das coisas melhores a fazer nesse período.
Mas como nem sempre dá para realizar uma viagem no período de férias, o melhor a fazer é procurar algo que lhe dê prazer, como reencontrar os amigos para um bate-papo ou visitar aquele parente que há tempos não ver.
Tudo vale no período de férias, até não fazer nada pode ser uma boa saída para revigorar as suas energias.
Descansar sempre é bom, quanto mais nesse tempo de cobrança e competição que o mercado requer.
Vamos listar um roteiro para ajudar a programar suas férias:
Lembre-se que as férias são um direito garantido pela legislação trabalhista e são importantes para o descanso e bem-estar do trabalhador. Planejar com antecedência pode ajudar a garantir que suas férias sejam tranquilas e proveitosas.
Existem diversas maneiras de aproveitar melhor suas férias, vou listar algumas dicas:
Lembre-se que o mais importante é aproveitar o tempo livre para relaxar e cuidar de si mesmo. Faça escolhas que te façam feliz e que sejam adequadas às suas preferências e necessidades.
Suponhamos que você esteja na sua tão merecidas férias e o seu patrão não para de ligar, exigindo coisas relacionadas ao seu trabalho. Chato não?
Além de chato, essa prática é totalmente ilegal, podendo gerar indenização por danos morais.
O trabalhador tem o direito de se desconectar do trabalho em seu momento de folga, inclusive no seu período de férias.
Esse direito é o chamado direito à desconexão, modos que o trabalhador deve ter seu período de descanso sem ser importunado.
Mas é bom lembrarmos que não é qualquer contato com o trabalhador de férias que gerará alguma indenização moral.
Esse contado deve ser caracterizado de forma sistemática, e que venha a importunar o sossego do trabalhador no período de descanso.
Sim. Tanto o adicional de insalubridade como o adicional de insalubridade são devidos mesmo durante o período de férias do empregado.
Se você ficou grávida durante o seu contrato de trabalho não se preocupe, seu direito as férias não mudarão em nada.
Você poderá tirar suas férias normalmente.
Caso você tenha o bebê no período de suas férias, estas serão suspensas e só começará a contar o período novamente no término de sua licença-maternidade.
Durante a licença-maternidade, o período aquisitivo não fica suspenso, correndo o prazo para aquisição das férias.
Já no caso do período concessivo, ou seja, o período que você deve tirar férias, este é suspenso durante o período de licença-maternidade.
Isso é perfeitamente legal. Como dito anteriormente, quem falta muito ao serviço pode acabar com as férias mais curtas.
O desconto no período de descanso devido a faltas injustificadas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Assim, quem falta muito ao serviço sem a devida justificativa pode ter suas férias reduzidas sim.
Veja mais detalhes no vídeo a seguir:
O trabalhador que estiver afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença só perderá seu direito, se este afastamento se der por mais de 6 meses contínuos ou não durante o período aquisitivo.
Vejamos o que diz a CLT:
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Vamos a um exemplo para explicar melhor.
Suponhamos que um empregado se afaste do trabalho por doença e comece a receber o auxílio-doença pelo INSS.
Se ele passar sete meses contínuos dentro do período aquisitivo de 1 ano, ele perderá o direito daquele período.
Se ele passar 4 meses de auxílio, volta a trabalhar durante 1 mês, e se afasta novamente durante 3 meses para receber auxílio-doença, também perderá o direito do período.
Portanto, não precisa ser 6 meses contínuos no período, 6 meses descontínuos dentro do mesmo período aquisitivo também resulta em perda do direito.
Existem sim. O trabalhador também perderá o direito se durante o período aquisitivo ele:
Vimos então as regras sobre férias e as mudanças ocorridas na CLT.
Se ficou alguma dúvida, faça sua pergunta nos comentários que responderemos em breve.
Assista o vídeo abaixo e veja mais sobre esse direito do trabalhador.
E aproveitem as férias!
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olá! Poderia me ajudar com uma duvida?
Entendo que posso dividir minhas ferias anuais em até 3 periodos, desde 1 periodo tenha minimo 14 dias e os demais minimo 5.
Mas qual o intervalo minimo entre um periodo de ferias e o outro? Posso trabalhar apenas 1 dia entre um periodo e outro?
Pergunto, porque tenho direito a mais 2 periodos e 23 dias no total; e gostaria de tirar da seguinte maneira:
14/05/24 - 28/05/24 --> 15 DIAS DE FERIAS
29/05/24 --> retorno de ferias, dia de trabalho
30/05/24 - 02/06/24 --> feriado, empresa emenda o feriado e nao desconta
03/06/24 -10/06/24 --> 8 DIAS DE FERIAS
Obrigada!
Olá Camila!
O intervalo entre duas férias não pode ser inferior a 30 dias. Isso decorre do aviso de férias, que conforme o art. 135 da CLT, deve ser feito 30 dias antes do seu início.
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Entrarei de férias dia 01 ao dia 30 de julho, recebo 1,400,00 recebo sempre dia 05 de cada mês quanto receberei? E quando volto a receber?
O pagamento das férias deve ser feito em até dois dias antes do início do período das férias. Junto com o valor de 1/3 das férias, você receberá o adiantamento dos seu salário, ou seja, seu salário mais 1/3 das férias.
Minhas férias são todo mesmo de junho. Ano passado (junho de 2022) eu não tirei em junho e negociei com a empresa de tirar minhas férias em dezembro do mesmo ano. Agora no mês de junho que faço 3 anos de empresa. Eu posso tirar minhas férias? Ou somente em dezembro novamente. Um ano depois.
Olá Inajo!
Como já visto, período de férias geralmente deve ser acordado entre o empregado e o empregador, levando em consideração as necessidades de ambas as partes. No seu caso, você pode tirar em junho de 2023 novamente sim, pois completará 12 meses do período aquisitivo.
Entenda seus direitos trabalhistas e fique por dentro de todas as informações essenciais! Explore outros conteúdos relevantes em nosso site para se manter atualizado e compartilhe com seus colegas de trabalho. Juntos, podemos garantir que todos conheçam e exerçam seus direitos trabalhistas.
Bom dia , gostaria de uma informação.
Estou a um ano e oito meses na minha empresa, porém meu patrão só me consentiu 18 dias de férias.
Gostaria de saber até quando ele pode me dar o restante das férias que seriam 12 dias.
São minhas primeiras férias.
Até.
Paulo.
Olá Paulo!
O seu empregador deverá conceder o restante das férias até o término do período concessivo, ou seja, até completar 2 anos de trabalho, que no seu caso é daqui a 4 meses.
Alguém poderia me ajudar?
Precisa calcular as férias de Giovane Augusto que tem o seguinte período aquisitivo: admitido em 01/05/2014, foi-lhe concedida férias em 05/08/2015 calcular o valor à receber levando-se em conta:
➔ Salário mensal de 2.854,00.
➔ Faltas no período aquisitivo: 13 dias
Olá!
Pelos dados apresentados temos os seguintes valores.
Salário Bruto: R$ 2.845,00
Valor médio horas extras: R$ 0,00
Dependentes:(deduções): 0
Dias de férias: 24 dias
Abono Pecuniário(vender 1/3): nao
Adiantar 1ª parcela 13º: nao
Líquido Férias: R$ 2.697,19
Memória de cálculo:
Valor férias: R$ 2.276,00
1/3 férias: R$ 758,67
Abono pecuniário: R$ 0,00
1/3 abono pecuniário: R$ 0,00
Adiantamento 13º: R$ 0,00
Total de verbas: R$ 3.034,67
Descontos:
Cálculo INSS:
R$ 273,16
Cálculo IRRF:
Dependentes..(Qtd)..0.:R$ 0,00 (O valor da dedução mensal é R$ 189,59 por dependente) R$ 64,31
Total de descontos: R$ 337,47
Bom dia! Vou tirar 10 dias de férias iniciais que irão finalizar em uma sexta. A empresa funciona de segunda a sexta, sendo assim volto a trabalhar na segunda. A empresa pode contabilizar que foram 12 dias de férias e não 10? Já que volto apenas na segunda?
Olá Ana Paula.
Se você tirar 10 dias e seu último dia de férias for na sexta-feira e você só trabalha de segunda a sexta, seu empregador não poderá contar sexta e sábado como férias.
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Prezados, Bom dia.
Tenho uma dúvida, meu período para gozar de férias na empresa iniciou 1/2/19, gozei 15 dias em julho/19, vendi 10 dias, e restou 5 dias. A empresa alega que devo tirar os 5 dias até 17/12/19, mas desejo tirar em 6 a 10/1/20. Essa data esta dentro do período de 12 meses de gozo, que venceria em 1/2/20, pelo que entendi da lei você deve tirar todos os dias dentro dos 12 meses de direito e na empresa informa que posso tirar até o dia 17/12/19. Entendo que não terei férias vencidas em jan/20, desta forma posso tirar em janeiro os 5 dias restantes. Eu estou correto na minha dedução ou a empresa esta correta? Agradeço em esclarecer, obrigado.
Olá Fabiano!
O aviso de férias deve ser dado ao empregado 30 dias antes do seu início. No caso você pode tirar em janeiro sim. Lembrando que quem determina o período de férias é o empregador de acordo com sua conveniência ou política da empresa.
*ops Atualização
Quando te chamar para tirar a férias é obrigado levar a carteira de trabalho para fazer autorização ???
Olá Ricardo!
Sim. Todo registro de férias deve ser anotado na carteira de trabalho do empregado.