Seguro-desemprego é um benefício concedido aos trabalhadores com carteira assinada, que foram despedidos sem justa causa. É uma forma de dar mais estabilidade ao trabalhador durante um certo tempo, tendo em vista a perda do seu emprego.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.134/2015, houve algumas alterações no programa do seguro-desemprego que dificultou um pouco mais o recebimento do benefício.
Veja como ficou o seguro-desemprego após a entrada em vigor da referida lei que modificou boa parte dos direitos trabalhistas.
Para receber esse benefício, o trabalhador precisa preencher alguns requisitos, e a quantidade de parcelas a receber, dependerá da quantidade de meses trabalhados, vejamos:
1ª solicitação:
O trabalhador quando da primeira solicitação, deverá ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
As parcelas que irá receber também dependem dos meses trabalhados:
2º solicitação:
Na segunda solicitação do seguro-desemprego, deverá ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
3º solicitação em diante:
O trabalhador deve ter trabalhado cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
O trabalhador irá se habilitar no seguro desemprego com a apresentação das guias do seguro-desemprego fornecidas pelo empregador, juntamente com a carteira de trabalho, e termo de rescisão.
Lembramos que o seguro-desemprego do empregado doméstico será de três parcelas.
Preparamos um infográfico para melhor compreensão.
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O valor do seguro-desemprego pago ao trabalhador, é definido com base em 3 faixas salariais, não podendo cada parcela ser inferior a um salário mínimo.
Vejamos os valores conforme a tabela:
Deste modo, para se chegar ao valor do seu benefício, você deverá enquadrar seu salário dentro dessa faixa salarial, sendo que você poderá receber como piso um salário mínimo e no máximo R$ 1.735,29.
É a média do salário do trabalhador durante os três meses anteriores à dispensa.
Assim, você terá que somar seus três últimos salários e dividir por três para obter seu salário médio.
Caso o trabalhador tenha recebido apenas dois salários nos três meses anteriores, a divisão será por dois. Se tiver recebido apenas um, esse valor é que deverá ser levado em consideração para o cálculo.
Já se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente nos três últimos meses, deverá fazer o cálculo dos três últimos salários completos.
Não. No período em que o trabalhador estiver recebendo o benefício, ele não poderá receber outra remuneração, seja ela advinda de trabalho formal ou informal.
O trabalhador que começar a receber outra remuneração, deverá informar imediatamente ao Ministério do Trabalho, sob pena de ter que responder criminalmente por fraude e devolver os valores recebidos indevidamente. Portanto, muito cuidado!
Para consultar a sua habilitação no seguro-desemprego, você deve acessar a página do Ministério do Trabalho e Emprego clicando aqui.
Quando você acessar a página, verá a seguinte tela:
Preencha o campo com seu PIS ou PASEP e o código solicitado logo abaixo e clique em consultar.
Você verá então como está a situação do seu pedido de habilitação do seguro-desemprego, se foi deferido ou não, e quantas parcelas irá receber.
Para facilitar a vida do trabalhador, a Caixa Econômica criou o aplicativo Caixa Trabalhador. Com ele, o trabalhador terá acesso a tudo referente ao seu seguro-desemprego e outros benefícios sociais.
Para baixar o aplicativo clique aqui.
Para que o trabalhador habilite-se no programa, ele deve procurar a SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego e outros postos credenciados pelo MTb – Ministério do Trabalho, munido dos seguintes documentos:
Documento de identificação;
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;
Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;CPF.
Não. Quem faz seu pedido de demissão não tem direito a receber o benefício.
De acordo com a nova lei trabalhista, na rescisão trabalhista de comum acordo, o trabalhador não terá direito ao recebimento do benefício.
Conclusão
Tratamos então sobre o seguro-desemprego, quem tem direito e os procedimentos a serem adotados para o recebimento desse benefício.
Lembre-se de consultar um advogado trabalhista sempre que tiver dúvidas sobre seus direitos.
E aí, ficou alguma dúvida sobre seguro-desemprego? Faça sua pergunta nos comentários que reponderemos em breve!
Até mais!
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Ver comentários
Eu trabalhei numa empresa de 2016 até 2020 , ai peguei 5 parcela de junho até outubro, ai registrei dia 07 de outubro de 2020 até 24 de junho 8 meses. Eu tenho direito a 3 parcelas, ou eu tenho que esperar um tempo pra pegar por causa da outra que eu peguei.
Olá Cristiano!
Se já for sua 3º solicitação do seguro-desemprego, você já pode pedir sim.
Estava empregada e trabalhei 7 meses com carteira assinada, pedi demissão pois tive outra proposta que comecei em seguida, após 6 meses fui demitida, posso usar o somatórios dos 13 meses pra ter direito ao seguro desemprego ou apenas o tempo do último contrato?
Bom dia Marcella!
Pode sim. Para efeito de carência, deve-se considerar todos os vínculos anteriores a data da dispensa, levando-se em consideração a seguinte regra:
1ª solicitação:
O trabalhador quando da primeira solicitação, deverá ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
2º solicitação:
Na segunda solicitação do seguro-desemprego, deverá ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
3º solicitação em diante:
O trabalhador deve ter trabalhado cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.