A Norma Regulamentadora 3 (NR3) é uma das normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho em relação às medidas de embargo e interdição.
A NR 3 define as condições que levam à aplicação dessas medidas, as competências dos órgãos responsáveis e as responsabilidades das empresas em relação à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Em outras palavras, a NR 3 estabelece as diretrizes que devem ser seguidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações em que o ambiente de trabalho apresenta riscos à integridade física e psicológica dos colaboradores.
A norma visa, portanto, prevenir acidentes e doenças ocupacionais que possam ocorrer durante o exercício da atividade profissional.
Além disso, a NR 3 também estabelece as responsabilidades das empresas em relação à segurança e saúde dos trabalhadores.
A norma define que é responsabilidade da empresa adotar medidas de prevenção e de controle de riscos, além de informar e capacitar os trabalhadores sobre os riscos existentes e as medidas preventivas adotadas.
A NR3 também estabelece as competências dos órgãos responsáveis pela aplicação das medidas de embargo e interdição. Segundo a norma, cabe ao MTE e às autoridades policiais a aplicação dessas medidas, bem como a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho.
Deste modo, a NR 3 é uma norma que visa garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações em que o ambiente de trabalho apresenta riscos à integridade física e psicológica dos colaboradores.
A norma estabelece as condições que levam à aplicação das medidas de embargo e interdição, as responsabilidades das empresas em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, e as competências dos órgãos responsáveis pela aplicação dessas medidas.
A Norma Regulamentadora nº 3 (NR 3) estabelece as diretrizes para a aplicação de embargos e interdições em locais de trabalho que apresentem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores. Essas medidas são extremamente importantes para garantir a integridade física dos funcionários e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Neste artigo, discutiremos com mais detalhes as principais características da NR 3, explicando o que são os embargos e interdições, quando eles podem ser aplicados e como funcionam na prática.
Os embargos e interdições são medidas preventivas que visam evitar que os trabalhadores sejam expostos a riscos que possam comprometer sua saúde ou integridade física.
Essas medidas podem ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio de suas unidades regionais, ou por autoridades policiais, quando necessário.
O embargo é uma medida que paralisa as atividades em um determinado local de trabalho.
Ele pode ser aplicado quando forem constatadas condições de trabalho que possam causar acidentes graves ou imediatos, colocando em risco a vida dos trabalhadores.
Alguns exemplos de situações que podem levar ao embargo são a falta de equipamentos de segurança, a presença de materiais tóxicos ou explosivos em áreas de circulação de trabalhadores ou a existência de estruturas instáveis ou sem manutenção.
Já a interdição é uma medida que restringe o acesso de trabalhadores a um determinado local ou equipamento que apresente risco iminente à sua saúde ou segurança.
Essa medida pode ser aplicada quando forem constatadas condições de trabalho que possam levar a acidentes ou doenças ocupacionais, mesmo que não imediatos.
Alguns exemplos de situações que podem levar à interdição são a exposição a substâncias químicas tóxicas, a operação de equipamentos sem manutenção ou a existência de instalações elétricas precárias.
Os embargos e interdições podem ser aplicados em diversas situações em que forem constatadas condições de trabalho que representem riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
A NR 3 estabelece alguns critérios que devem ser considerados na aplicação dessas medidas, como a gravidade do risco, a probabilidade de ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais e a possibilidade de adoção de medidas corretivas.
Os embargos podem ser aplicados em situações de risco grave e iminente, ou seja, quando as condições de trabalho são tão perigosas que podem levar a acidentes graves ou imediatos. Nesses casos, a paralisação das atividades é a única medida capaz de proteger a integridade física dos trabalhadores.
O embargo pode ser aplicado pelo MTE ou por autoridades policiais, que devem informar imediatamente a empresa e os trabalhadores envolvidos sobre a medida adotada.
Já as interdições podem ser aplicadas em situações de risco iminente, como a exposição a substâncias químicas tóxicas ou a operação de equipamentos sem manutenção, que podem levar a acidentes ou doenças ocupacionais.
Nesses casos, a restrição de acesso ao local ou equipamento em questão é uma medida capaz de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
A interdição também pode ser aplicada pelo MTE ou por autoridades policiais, que devem informar imediatamente a empresa e os trabalhadores envolvidos sobre a medida adotada.
É importante ressaltar que a aplicação de embargos e interdições é uma medida extrema e deve ser adotada apenas em situações em que outras medidas preventivas não foram suficientes para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Por isso, as empresas devem investir em programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, como a capacitação dos trabalhadores, a adoção de equipamentos de segurança adequados e a realização de manutenções preventivas em máquinas e equipamentos.
Na prática, a aplicação de embargos e interdições pode ter um impacto significativo nas atividades da empresa e na rotina dos trabalhadores envolvidos.
Quando ocorre um embargo, todas as atividades no local de trabalho afetado são paralisadas imediatamente, até que as condições de trabalho sejam adequadas. Isso pode causar prejuízos financeiros para a empresa e impactar a produção.
Já na interdição, apenas o local ou equipamento afetado é restrito, enquanto as demais atividades da empresa continuam em funcionamento.
No entanto, os trabalhadores envolvidos na operação do equipamento ou no trabalho no local interditado precisam ser realocados para outras atividades ou locais, o que pode gerar sobrecarga de trabalho em outros setores.
Em ambos os casos, a empresa deve adotar medidas corretivas para solucionar os problemas identificados e garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Para isso, é importante que a empresa mantenha um diálogo aberto com as autoridades responsáveis pela aplicação do embargo ou interdição, apresentando um plano de ação para solucionar as questões identificadas.
A aplicação de embargos e interdições é uma medida importante para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em situações de risco no ambiente de trabalho.
No entanto, essas medidas devem ser adotadas apenas em situações extremas, quando outras medidas preventivas não foram suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores.
Para evitar a aplicação de embargos e interdições, as empresas devem investir em programas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, como a capacitação dos trabalhadores, a adoção de equipamentos de segurança adequados e a realização de manutenções preventivas em máquinas e equipamentos.
Em caso de aplicação de embargos e interdições, é importante que a empresa mantenha um diálogo aberto com as autoridades responsáveis e apresente um plano de ação para solucionar as questões identificadas e garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Publicação | D.O.U. |
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
Alterações/Atualizações | D.O.U. |
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 | 14/03/83 |
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 | 19/01/11 |
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 | 24/09/19 |
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria – 120 dias após sua publicação.
3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA | PRINCÍPIO GERAL |
MORTE | Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. |
SIGNIFICATIVA | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. |
LEVE | Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. |
NENHUMA | Nenhuma lesão ou efeito à saúde. |
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO |
PROVÁVEL | Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. |
POSSÍVEL | Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. |
REMOTA | Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. |
RARA | Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. |
TABELA 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas
Classificação do risco atual (situação encontrada) | Consequência | Probabilidade | |||||||||||||
Nenhuma | Rara | N | N | N | N | N | N | N | N | N | N | N | |||
Leve | Remota | N | N | P | N | N | N | P | N | N | N | P | |||
Possível | N | N | P | N | N | N | P | N | N | P | P | ||||
Provável | N | N | M | N | N | N | M | N | P | M | M | ||||
Significativa | Remota | N | N | M | N | N | N | M | P | M | M | M | |||
Possível | N | N | M | N | N | M | M | M | M | M | M | ||||
Provável | N | N | S | N | M | M | S | M | M | M | S | ||||
Morte/Severa | Remota | N | N | S | M | M | M | S | M | M | S | S | |||
Possível | N | M | E | M | S | S | E | S | S | S | E | ||||
Provável | S | S | E | S | S | S | E | S | S | E | E | ||||
Probabilidade de referência | Possível | Remota | Rara | Provável | Possível | Remota | Rara | Provável | Possível | Remota | Rara | ||||
Consequência de referência | Morte/Severa | Significativa | Leve/Nenhuma | ||||||||||||
Classificação do risco de referência (situação objetivo) |
Excesso de Risco:
E – Extremo S – Substancial M – Moderado P – Pequeno N – Nenhum
TABELA 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Classificação do risco atual (situação encontrada) | Consequência | Probabilidade | |||||||||||||
Nenhuma | Rara | N | N | N | N | N | N | N | N | N | N | N | |||
Leve | Remota | N | N | P | N | N | N | P | N | N | N | P | |||
Possível | N | N | P | N | N | N | P | N | N | P | P | ||||
Provável | N | N | M | N | N | N | M | N | P | M | M | ||||
Significativa | Remota | N | N | S | N | N | N | S | M | M | M | S | |||
Possível | N | N | S | N | N | M | S | S | S | S | S | ||||
Provável | N | N | S | N | M | M | S | S | S | S | S | ||||
Morte/Severa | Remota | N | N | S | M | S | S | S | S | S | S | S | |||
Possível | N | S | E | S | S | S | E | S | S | S | E | ||||
Provável | E | E | E | E | E | E | E | E | E | E | E | ||||
Probabilidade de referência | Possível | Remota | Rara | Provável | Possível | Remota | Rara | Provável | Possível | Remota | Rara | ||||
Consequência de referência | Morte/Severa | Significativa | Leve/Nenhuma | ||||||||||||
Classificação do risco de referência (situação objetivo) |
Excesso de Risco:
E – Extremo S – Substancial M – Moderado P – Pequeno N – Nenhum
Baixe aqui a NR3 completa e atualizada
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