Horas extras

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Horas extras: Veja tudo sobre esse direito já com as mudanças implementadas pela reforma trabalhista

Horas extras é um dos direitos trabalhistas que mais interessa aos trabalhadores, visto que é comum a extrapolação da jornada normal de trabalho sem a devida remuneração do empregador.

Com a reforma trabalhista, os patrões e empregados poderão acordar em convenção ou acordo coletivo a jornada de trabalho da categoria, desde que não ultrapasse as 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) horas semanais. O que passar dessas horas será considerada hora extra.

​Também foi implementada a jornada de 12 x 36 para qualquer categoria.

​Isso quer dizer que o empregado pode trabalhar 12 horas e folgar 36 horas. Esta jornada deve ser previamente ajustada em contrato individual de trabalho.

Não pode um empregado que tem uma jornada de 8 horas fazer esporadicamente a jornada de 12 x 36. Ou uma jornada ou outra.

O limite de horas extras diárias são de 2(duas) horas, com um pagamento de um adicional de no mínimo 50% do valor da hora normal.

​Se habituais, a remuneração sobre as horas extras integram o salário com todos os reflexos dela decorrente.

 

Trabalho intrajornada

 

Também são consideradas horas extras, quando o empregador não concede o intervalo de descanso prevista na legislação. É o chamado trabalho intrajornada.

​Por lei, todo empregado que trabalhe mais de 6(seis) horas diárias, tem direito a no mínimo 30(trinta) minutos de descanso e no máximo 2(duas) horas. Este é o chamado descanso intrajornada, ou seja, o descanso dentro da jornada diária de trabalho.

​Nos casos de jornada de 4(quatro) horas até 6(seis)horas de trabalho, o intervalo para descanso deverá ser de 15(quinze) minutos.

​Se o empregador não obedecer esse descanso, diminuindo o intervalo do trabalhador, terá que pagar horas extras sobre o tempo de descanso não concedido.

 

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​Remuneração das horas extras

As horas extras devem ser remuneradas com o acréscimo de no mínimo 50% da hora normal.

​Para saber a quantidade de horas mensais trabalhadas, basta multiplicar a quantidade de horas trabalhadas semanais normalmente (44) por 5 (número máximo de semana que pode ter em um mês). 44 x 5 = 220 horas mensais. Após, divide-se o valor do salário mensal por 220.

Vejamos um exemplo:

​R$ 2.200,00 (salário mensal) dividido por 220 horas = R$ 10,00 por hora de trabalho. Deste valor acrescenta-se 50% no mínimo. Então R$ 10,00 + R$ 5,00(adicional) = R$ 15,00. Portanto, o valor da hora extra neste caso é de R$ 15,00.

Recusa do trabalhador em prestar horas extras

Pode o trabalhador recusar a trabalhar horas extras?

Não. O trabalhador não pode recusar a trabalhar as horas extras solicitadas pelo empregador, desde que estejam dentro das normas trabalhistas.

​Um dos deveres do empregado é a subordinação, ou seja, ele deve obedecer as ordens do empregador, desde que as ordens não ultrapassem os ditames da lei.

Banco de horas

É permitida a compensação de horas extras trabalhadas com folgas ou diminuição da carga horária. São os chamados banco de horas.

​No caso de compensação no mesmo mês de trabalho, o acordo entre patrão e empregado pode ser verbal ou por escrito.

​No caso de período superior a 1 mês até 6 meses, o acordo deve ser escrito.

​Pode ser realizada a instituição do banco de horas também por Acordo Coletivo de Trabalho-ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho, que não pode ser superior a 1 ano e com um limite de 10 horas diárias.

Como calcular as horas extras?

Para calcular horas trabalhadas além do tempo normal de trabalho, que são 8(oito) horas diárias e 44(quarenta e quatro) semanais, o trabalhador precisa saber primeiro o valor da hora trabalhada.

​Para isso, o trabalhador deve dividir o seu salário mensal pela quantidade de horas  normais trabalhadas por mês, que no caso de quem trabalha 44 horas semanais, deve dividir por 220, resultando no valor do salário-hora.

​Pega-se então o valor do salário-hora e soma com o percentual da hora extra, que geralmente é de 50%.

​Vejamos um exemplo:

Um trabalhador que ganha R$ 1.100,00 por mês seria assim.

​1.100/220 = 5, que é o valor do salário-hora.

​5 + 2,5 (50% de 5) = 7,5

​Neste caso o valor da hora extra é R$ 7,50. Não é fácil o cálculo?

​Portanto, fique de olho no seu direito às horas extras.

Ver comentários

  • Debora da Silva Cavalcante diz:

    Olá, trabalho em um restaurante que fica na zona rural e em um posto de gasolina, e trabalhamos de domingo a domingo com uma folga na semana, não tiramos o domingo do mês. Gostaria de saber se tenho direito a receber 100% dos domingos trabalhados? E trabalhamos um a mais todos os dias, tenho direito a horas extras tambem?

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá, tudo bem?

      Você tem direito ao descanso semanal remunerado no domingo ao menos uma vez ao mês, ou seja, se você trabalha aos domingos, você deve ter uma folga no domingo por mês. Em relação a horas extras, se você ultrapassa o horário normal de trabalho, deve receber sim pelas horas extras trabalhadas acrescidas de ao menos 50% do valor normal.

  • Fabricio diz:

    Trabalho em uma empresa, cuja a escala e de 6x1 e a folga é sempre ou no sábado ou no domingo. Quando folgamos no sábado e trabalhamos domingo, a empresa tem que nos pagar horas extras 100% trabalhadas no domingo?

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Fabrício!

      O pagamento em dobro do trabalho aos domingos só é devido quando não compensados com folga em outro dia. Lembrando que a folga deve ser necessariamente aos domingos ao menos uma vez por mês.

  • jonas soares diz:

    Eu queria saber se depois das 44 hrs cumpridas até sexta feira sábado conta como hora extra 100%

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Jonas!

      Salvo convenção coletiva de trabalho, o pagamento em dobro das horas trabalhadas só são devidas em caso de trabalho aos domingos e feriados não compensados.

  • Onildo junior diz:

    Trabalho de seg a sex porem a chefia da empresa está sempre pedindo para fzer horas extras sab, dom e feriados eles ñ pagam essas horas que vao para o banco de horas. Qual é o periodo que a empresa tem para mim dar as folgas e passando esse periodo ela tem que mim pagar em dinheiro?

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Onildo Júnior!

      Se houver acordo individual, as horas extras prestadas devem ser compensadas em até 6 meses. Caso haja acordo coletivo, esse prazo passa para 1 ano. Caso não tenha nenhum tipo de acordo, as horas extras devem ser pagas no mês posterior a sua prestação.

  • Marlon diz:

    Minha empresa não por horas extra no olherite .oque devo faser quando sair como provar na justiça

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Marlon!

      Nestes casos, você pode provar as horas extras através de outros documentos e testemunhas. A folha de ponto é um documento importante para prova de cumprimento de horas extras. Por isso, você deve assinar seu ponto nos exatos horários de entrada e saída.

  • Francisco ivione da silva diz:

    Olá! Trabalho em uma empresa que funciona todos os dias de segunda a segunda,trabalho 2 domingos e folgo 1 domingo, e tenho uma folga na semana, entretanto eles alegam que temos que pagar horas porque temos essa folga na semana,minha dúvida e as 44 horas são de que dia a que dia? Exemplo se e de segunda a sexta ou sábado conta?

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Francisco!

      O horário normal de trabalho são 44 horas semanais, ou seja, os sete dias dias da semana. As horas que passarem desse limite serão consideradas horas extras.

  • Márcio Silva diz:

    Faz um ano que a empresa não me paga as horas extras que tenho é nem tocam no assunto para fazer acerto, pois como o ano já está findando gostaria de saber como faço para receber esse direito. Pelo tempo que não foi pago creio que deve ter uma média de 100 horas acumuladas.
    Por favor me ajudem !!

    • Trabalhista Legal diz:

      Olá Marcio!

      Caso tenha acordo referente a banco de horas, essas horas devem ser compensadas no período de 1 ano. Caso não tenha, essas horas devem ser pagas no mês posterior a sua prestação. No caso, o melhor seria conversar com seu empregador sobre essas horas não pagas. Em caso de negativa do empregador, essas horas extras trabalhadas e não pagas podem ser requeridas na Justiça do Trabalho.

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