Continuando a nossa série sobre a reforma trabalhista, assim chamada em decorrência da promulgação da lei 13.467/2017 que alterou vários dispositivos da CLT, e que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, abordaremos o dano moral trabalhista, também conhecido como dano extrapatrimonial, embora a doutrina e a jurisprudência dê um conceito mais amplo.
O dano moral trabalhista e a reforma da CLT
A nova lei trabalhista alterou uma série de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, introduzindo também a figura do “dano extrapatrimonial” nos artigos 223-A ao 223-G, que ficou conhecido como “dano moral tarifado“.
O dano extrapatrimonial é o dano que não se consegue mensurar, não se pode determinar um valor para ele, como por exemplo o dano a honra, a intimidade, a imagem, a sexualidade e que resulta em grande sofrimento para o ofendido.
E por que a afirmação do “dano moral tarifado”?
É pelo fato que a nova lei trabalhista “quantificou” os valores das indenizações, qualificando o dano de natureza leve, média, grave e gravíssima.
Assim, foi quantificado um valor para cada grau de ofensa, proporcional ao salário do trabalhador, determinando que cada empregado terá uma indenização por danos morais proporcional a sua remuneração, como se os danos morais de um executivo de uma grande empresa, tivesse maior valor que os danos morais sofridos pelo porteiro da mesma empresa por exemplo.
Vejamos o que diz a nova lei trabalhista:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII – o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII – a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X – o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII – o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Vamos a um exemplo?
Para ficar mais claro, vamos dar um exemplo.
Suponhamos que em uma fábrica, um gerente de produção que ganha R$ 10.000,00 mensais, recebendo ordens de seu superior, foi dar instruções a um soldador que ganha R$ 1.000,00, de como manipular uma determinada máquina.
Por defeito nessa máquina, os dois acabaram por sofrer um acidente e cada empregado perdeu o braço direito.
Os dois ingressaram na Justiça do Trabalho e o juiz condenou a empresa, entre outras indenizações, ao pagamento de danos morais aos dois empregados, enquadrando na ofensa de natureza gravíssima (Art. 223-G, § 1º, IV).
Na hora de quantificar os valores das indenizações dos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, o juiz determinou que cada um receberá cinquenta vezes o valor do último salário, como diz a nova lei.
Acontece que como o salário do gerente é de R$ 10.000,00, ele irá receber 500 mil reais, enquanto que o salário do outro empregado é R$ 1.000,00, ele só receberá 50 mil reais. Mesmo sendo o mesmo fato e a mesma lesão, o gerente irá receber muito mais que o soldador. Absurdo não?
Viram como irão tarifar o valor do dano moral trabalhista?
Por que um braço de um gerente vale mais que um braço de um soldador?
Isto é uma aberração da nova lei trabalhista, que traz uma profunda discriminação entre os trabalhadores de acordo com o cargo que ocupa.
Este absurdo deve ser corrigido pelo Poder Judiciário na aplicação da lei ao caso concreto, reconhecendo a sua inconstitucionalidade, já que a Constituição não ampara tal tarifação.
Vejamos esse vídeo produzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo sobre o tema em questão.
Qual o entendimento dos Tribunais sobre a tarifação dos danos morais?
Esse posicionamento da impossibilidade de tarifação do dano moral já foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a lei de imprensa (Lei nº. 5.250/1967) e a Lei de Telecomunicações ( Lei nº. 4.117/1962), por afronta a Constituição Federal no seu art. 5º, incisos V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), não sendo constitucionais portanto, parâmetros que quantifiquem a apuração dos valores dos danos morais.
Neste sentido, foi o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 130/DF:
Em outras palavras, penso que não se mostra possível ao legislador ordinário graduar de antemão, de forma minudente, os limites materiais do direito de retorção, diante da miríade de expressões que podem apresentar, no dia-a-dia, os agravos veiculados pela mídia em seus vários aspectos.
A indenização por dano material, como todos sabem, é aferida objetivamente, ou seja, o juiz, ao fixá-la, leva em conta o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, inclusive mediante avaliação pericial se necessário for.
Já, a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de
resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal.Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que o art. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação, confirmando, nesse aspecto, a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dito pelo Ministro, a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, afastou a referida tarifação.
Súmula 281 – A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa. (Súmula 281, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 200)
Conclusão
Assim, a nova lei trabalhista tem vários dispositivos que estão sendo questionados a sua constitucionalidade, inclusive a figura do dano moral trabalhista nos moldes que aí está.
É aguardar o posicionamento das cortes judiciais, e torcer para que essa aberração jurídica seja extirpado da legislação trabalhista.