Adicional noturno é a remuneração extra garantida a todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem suas funções no período noturno. Esse é um dos direitos trabalhistas garantido constitucionalmente ao trabalhador.
Vamos saber tudo sobre a remuneração no trabalho noturno? Trabalhista Legal explica de maneira simplificada!
Caso permaneça alguma dúvida, faça sua pergunta nos comentários que responderemos em breve.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Como vimos acima, o art. 73 da CLT determina que a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de no mínimo 20% em relação ao trabalho diurno.
Também, 1 hora trabalhada no período diurno, equivale a 52 minutos e trinta segundos do período noturno.
Outra particularidade do trabalho noturno, é que não é obrigatório intervalos para alimentação e repouso se a jornada não ultrapassar o período de 4 horas.
Caso ultrapasse 4 horas de trabalho, o intervalo será assim:
Mas qual é o horário de trabalho noturno que garante esse adicional?
Isso vai depender do tipo de prestação do serviço, se urbano ou rural.
O horário de trabalho que dá direito ao adicional noturno vai depender do tipo de prestação do serviço, se urbano ou rural.
Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno o realizado entre às 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Já nos contratos de trabalho de natureza rural, o horário caracterizador do adicional noturno vai depender se a atividade é executada na lavoura ou na pecuária.
Na lavoura, considera-se noturno o trabalho realizado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Na pecuária, o trabalho noturno é caracterizado quando realizado entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
No que se refere ao percentual do adicional noturno, é bom fresarmos que também existe diferença entre os trabalhadores urbanos e rurais.
Para os trabalhadores urbanos, o percentual é 20%, já para os trabalhadores rurais, esse percentual passa para 25%
Não. Existem categorias com legislação própria sobre o trabalho noturno. Vejamos no quadro abaixo:
Sim. É perfeitamente possível.
O trabalhador que exercer suas funções no período noturno e realizar horas extras dentro desse período, deverá receber o adicional de no mínimo 50% de horas extras calculados em cima da hora normal mais o percentual do horário noturno.
Ficaria assim portanto:
(Hora normal + adicional noturno)= X
X + adicional de hora extra= Y
Então, Y será o valor a receber quando o trabalhador fizer hora extra noturna.
Conforme a súmula nº 60 do TST, o adicional e as horas extras noturnas prestados com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos.
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)
Importante destacar que o adicional noturno também é incorporado em outras verbas do trabalhador como férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS.
Normalmente, esse acréscimo é devido apenas nos trabalhos realizados dentro do horário noturno a depender da categoria, como vimos acima.
E nos casos de quem trabalha na jornada 12X36, e pega o período noturno?
Neste caso, se o trabalhador submetido ao regime 12X36 trabalhe a totalidade referente ao período noturno, terá direito também ao adicional às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. É o que diz a Orientação Jurisprudencial 388:
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Assim, as horas laboradas após as 5 horas da manhã, devem ser pagas acrescidas do adicional noturno.
Sim. Quem trabalha no período noturno com recebimento da gratificação perde esse adicional quando é transferido para o período diurno.
É o que diz a súmula 265 do TST:
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Não. A Constituição Federal é expressa no sentido de vedar o trabalho noturno para menores de 18 anos.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Se você trabalha no período noturno e seu empregador não paga o referido adicional, questione sua empresa pelo não pagamento e solicite que seja implantado em folha de pagamento, inclusive os valores não pagos dos últimos 5 anos.
Caso a empresa se recuse a efetuar o pagamento, procure um advogado trabalhista para que ele requeira os valores na via judicial.
Lembrando que você pode entrar em acordo com seu empregador antes de acionar a justiça, visto que o processo judicial é apenas em último caso.
A reforma trabalhista não trouxe qualquer alteração no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores em ter uma remuneração diferenciada entre trabalho noturno e diurno, visto que é uma garantia constitucional.
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