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Adicional noturno: saiba o que é e como calcular

Publicado por
Redação Trabalhista Legal
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Adicional noturno é a remuneração extra garantida a todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem suas funções no período noturno. Esse é um dos direitos trabalhistas garantido constitucionalmente ao trabalhador.

Vamos saber tudo sobre a remuneração no trabalho noturno? Trabalhista Legal explica de maneira simplificada!

Caso permaneça alguma dúvida, faça sua pergunta nos comentários que responderemos em breve. 

adicional noturnoadicional noturno

 

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

CLT

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Como vimos acima, o art. 73 da CLT determina que a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de no mínimo 20% em relação ao trabalho diurno.

Também, 1 hora trabalhada no período diurno, equivale a 52 minutos e trinta segundos do período noturno.

Outra particularidade do trabalho noturno, é que não é obrigatório intervalos para alimentação e repouso se a jornada não ultrapassar o período de 4 horas.

Caso ultrapasse 4 horas de trabalho, o intervalo será assim:

  • De 4 a 6 horas de trabalho noturno o trabalhador tem direito a 15 minutos de intervalo;
  • Acima de 6 horas, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo.

Mas qual é o horário de trabalho noturno que garante esse adicional?

Isso vai depender do tipo de prestação do serviço, se urbano ou rural.

 

Existe diferença entre adicional noturno urbano e adicional noturno rural?

 

O horário de trabalho que dá direito ao adicional noturno vai depender do tipo de prestação do serviço, se urbano ou rural.

Adicional noturno urbano

Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno o realizado entre às 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Adicional noturno rural

Já nos contratos de trabalho de natureza rural, o horário caracterizador do adicional noturno vai depender se a atividade é executada na lavoura ou na pecuária.

Na lavoura, considera-se noturno o trabalho realizado entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Na pecuária, o trabalho noturno é caracterizado quando realizado entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

No que se refere ao percentual do adicional noturno, é bom fresarmos que também existe diferença entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Para os trabalhadores urbanos, o percentual é 20%, já para os trabalhadores rurais, esse percentual passa para 25%

 

Essas regras valem para todas as categorias?

 

Não. Existem categorias com legislação própria sobre o trabalho noturno. Vejamos no quadro abaixo:

 

Posso receber juntamente com horas extras?

 

Sim. É perfeitamente possível.

O trabalhador que exercer suas funções no período noturno e realizar horas extras dentro desse período, deverá receber o adicional de no mínimo 50% de horas extras calculados em cima da hora normal mais o percentual do horário noturno.

Ficaria assim portanto:
(Hora normal + adicional noturno)= X
X + adicional de hora extra= Y
Então, Y será o valor a receber quando o trabalhador fizer hora extra noturna.

 

Esse adicional integra o salário do trabalhador?

 

Conforme a súmula nº 60 do TST, o adicional e as horas extras noturnas prestados com habitualidade, integram o salário do empregado para todos os efeitos.

Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

Importante destacar que o adicional noturno também é incorporado em outras verbas do trabalhador como férias, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS.

 

Quem trabalha na jornada 12X36 tem direito ao adicional?

 

Normalmente, esse acréscimo é devido apenas nos trabalhos realizados dentro do horário noturno a depender da categoria, como vimos acima.

E nos casos de quem trabalha na jornada 12X36, e pega o período noturno?

Neste caso, se o trabalhador submetido ao regime 12X36 trabalhe a totalidade referente ao período noturno, terá direito também ao adicional às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. É o que diz a Orientação Jurisprudencial 388:

JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Assim, as horas laboradas após as 5 horas da manhã, devem ser pagas acrescidas do adicional noturno.

 

O trabalhador que passa do período noturno para o diurno perde o adicional?

 

Sim. Quem trabalha no período noturno com recebimento da gratificação perde esse adicional quando é transferido para o período diurno.

É o que diz a súmula 265 do TST:

Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

 

O menor de 18 anos pode trabalhar no período noturno?

 

Não. A Constituição Federal é expressa no sentido de vedar o trabalho noturno para menores de 18 anos.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

 

Trabalho no período noturno e não recebo o adicional. O que faço?

 

Se você trabalha no período noturno e seu empregador não paga o referido adicional, questione sua empresa pelo não pagamento e solicite que seja implantado em folha de pagamento, inclusive os valores não pagos dos últimos 5 anos.

Caso a empresa se recuse a efetuar o pagamento, procure um advogado trabalhista para que ele requeira os valores na via judicial.

Lembrando que você pode entrar em acordo com seu empregador antes de acionar a justiça, visto que o processo judicial é apenas em último caso.

 

A reforma trabalhista trouxe alguma alteração no trabalho noturno?

 

A reforma trabalhista não trouxe qualquer alteração no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores em ter uma remuneração diferenciada entre trabalho noturno e diurno, visto que é uma garantia constitucional.

Redação Trabalhista Legal

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