Decisão reverte dispensa por justa causa de atendente que beijou a namorada no local de trabalho

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Redação Trabalhista Legal
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A sentença emitida pela 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP trouxe uma reviravolta no caso da dispensa por justa causa de um operador de atendimento terceirizado em um banco.

Reversão de justa causaReversão de justa causa

O funcionário havia sido desligado por incontinência de conduta, amparado no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após beijar sua namorada e colega de trabalho durante o horário de expediente. No entanto, o juiz Bruno Acioly, responsável pelo caso, considerou que não houve gravidade ou conotação sexual na ação.

O operador de atendimento afirmou que o gesto foi apenas um “selinho”, contradizendo a alegação da empregadora de que ocorreram “troca de beijos, abraços e carícias”.

O magistrado, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, indicou que as mesmas mostravam um “abraço e os corpos projetados para se beijarem”, mas não sustentavam a acusação de cunho sexual que ensejasse a rescisão.

Em relação à possibilidade do empregador restringir relacionamentos afetivos no ambiente de trabalho, o juiz apontou que, embora tal prerrogativa exista sob o princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”, a ação do funcionário não se encaixava nesse contexto, especialmente por não haver provas ou alegações de advertências prévias ou suspensões.

O magistrado também destacou que a aplicação imediata da demissão por justa causa não foi proporcional ao incidente, ferindo o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, o atendente terá direito a todos os benefícios correspondentes, incluindo FGTS, multa de 40%, férias proporcionais e 13º proporcionais, bem como multas previstas nos artigos 468 e 477 da CLT.

Cabe mencionar que essa decisão está sujeita a recurso.

Entenda alguns termos usados no texto:

Incontinência de conduta: justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.

Princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”: utilizado na interpretação constitucional indica que havendo conflitos entre normas de mesmo patamar, deve-se aplicar ambas de forma proporcional.

Fonte: TRT 2ª Região

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