Trabalhador que enfrentou problemas de áudio durante uma audiência telepresencial teve uma pena de confissão revertida em uma sentença proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
A decisão reformou a sentença inicial do juízo de origem, que havia aplicado a penalidade de confissão ao trabalhador devido à sua ausência em uma audiência virtual.
De maneira unânime, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora, desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, ao entenderem que o trabalhador realmente participou da audiência na data agendada, porém enfrentou dificuldades técnicas para estabelecer a conexão de áudio.
Como resultado, o colegiado decidiu anular a sentença e determinou que o processo seja devolvido ao juízo original para a reabertura da instrução processual.
Entenda o caso
No caso em questão, um ex-funcionário de uma empresa, que havia sido contratado como ajudante de serralheiro, recorreu da decisão do juízo de origem.
O motivo do recurso era a imposição da pena de confissão, baseada na sua ausência durante a audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h.
O trabalhador, na Justiça do Trabalho, buscava o pagamento de direitos trabalhistas que acreditava lhe serem devidas pela empresa empregadora. Durante a audiência de instrução, a ata registrou a ausência do trabalhador, o que levou a empresa a requerer a aplicação da pena de confissão.
Como resultado, o juízo emitiu uma sentença onde a pena de confissão foi aplicada quanto à matéria de fato, justificada pela ausência do trabalhador na audiência, levando ao indeferimento de todas as suas reivindicações.
Recurso ao TRT da 1ª Região
No recurso apresentado, o trabalhador alegou que estava presente na sala virtual da audiência, inclusive com acesso à transmissão de vídeo, mas não conseguiu estabelecer a conexão de áudio devido à sua falta de familiaridade com aspectos técnicos.
Com base nessa alegação, ele requereu a anulação da sentença e o retorno do processo à vara de origem para que a instrução processual fosse retomada.
Ao analisar o caso no segundo nível de julgamento, a desembargadora Heloisa Juncken conduziu a análise. Em seu voto, a magistrada destacou que o juízo de primeira instância não havia registrado na ata que a audiência estava ocorrendo por meio de videoconferência, tampouco mencionou as dificuldades técnicas que o trabalhador estava enfrentando para acessar o sistema de áudio.
Além disso, ao revisar a documentação apresentada nos autos, a desembargadora observou que uma série de capturas de tela das conversas do trabalhador com sua advogada no WhatsApp comprovavam sua presença na sala virtual da audiência, inclusive antes do horário estipulado para o início.
A desembargadora salientou que as audiências virtuais desempenharam um papel importante na manutenção da prestação jurisdicional durante a pandemia, permitindo que os procedimentos continuassem sem a necessidade de presença física das partes envolvidas, por meio de ferramentas e plataformas digitais.
No entanto, ela enfatizou que muitos trabalhadores, por falta de familiaridade com essas ferramentas digitais, poderiam enfrentar dificuldades em seu uso.
A desembargadora argumentou que a sentença original resultou em um cerceamento do direito de defesa do trabalhador, pois ele foi considerado ausente no procedimento, apesar de estar presente virtualmente com sua câmera ativada.
Portanto, ela determinou a anulação da sentença, ordenando que o processo retornasse ao juízo de origem para que a instrução processual fosse reaberta e o processo continuasse.
Os demais desembargadores da 6ª Turma concordaram por unanimidade com o voto da relatora.
Vale lembrar que, de acordo com as decisões da Justiça do Trabalho, os recursos listados no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são admitidos.
Fonte: TRT 1ª Região