O mundo está vivenciando um ano de incertezas e isso têm influenciado diretamente no funcionamento de empresas e nas relações de trabalho.
Devido à pandemia, muitos trabalhadores acabam ficando com muitas dúvidas a respeito dos seus direitos trabalhistas, por isso, elaboramos esse artigo para esclarecer alguns questionamentos.
Primeiro, é importante ressaltar que não há uma lei específica que determine que as empresas são obrigadas a liberar seus colaboradores, mas ressaltamos que a Lei 13.979, prevê a possibilidade de isolamento e de quarentena.
Ficando estabelecido da seguinte maneira:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Desta forma, a norma, estabelece medidas sanitárias para combater o coronavírus e considera a falta ao trabalho devido à situação, como justificada, ou seja, o trabalhador não pode sofrer nenhum desconto no salário.
Então, continue acompanhando esse artigo e veja como ficam outros direitos do trabalhador durante a pandemia.
Trabalho à distância
Para manter o funcionamento das empresas e atender as orientações das autoridades de saúde, muitas optaram por fazer o revezamento de funcionários com a intenção de reduzir o número de pessoas circulando pelas empresas e garantir o distanciamento social.
Além disso, muitas também aderiram ao teletrabalho, que é desenvolvido nas residências dos empregados.
Esse é um regime previsto pela CLT desde 2017.
Então, devido à necessidade, os empregadores foram autorizados a alterar o regime de trabalho – de presencial para o de teletrabalho, ou ao retorno do regime presencial, sem a obrigatoriedade de acordos prévios.
Mas, é importante ressaltar que o trabalhador precisa ser notificado com antecedência sobre essa alteração, que deve ser por escrito e a concessão de no mínimo 48 horas para a adaptação do mesmo.
Adiantamento das férias
Todos os colaboradores precisam ser notificados sobre o adiantamento de férias, e essa concessão também vale para aqueles trabalhadores que ainda não possuem o período aquisitivo para férias.
No caso das férias coletivas, não é preciso avisar o sindicato do trabalho, apenas notificar a todos com prazo de 48 dias antes.
Redução de jornada e salário
Atualmente, existe essa possibilidade de redução proporcional de salários e do período de trabalho, mas é necessário ter o acordo entre as duas partes.
Essa medida se trata do programa que foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia, por meio da Medida Provisória No 936.
Demissão
Os empregados não devem ser dispensados, porém, se houver a necessidade o empregador deverá arcar com todas verbas rescisórias.
Vale lembrar que existe a estabilidade para os funcionários que aderiram à suspensão do contrato ou redução da jornada/salário.
Neste caso, é preciso verificar o tempo de adesão: quem teve a jornada reduzida, a estabilidade pode ser de até 90 dias e o empregado que teve a suspensão do contrato de trabalho também terá sua estabilidade garantida pelo mesmo período da suspensão.
Cobertura Previdenciária
Aos trabalhadores que precisam se afastar de suas atividades diárias devido à covid-19, também é assegurados alguns direitos.
Dentre eles estão o auxílio-doença que é pago ao trabalhador que precisa se ausentar por mais de 15 dias em razão da doença.
Para isso, é necessário fazer a solicitação junto ao INSS e passar por perícia médica.
Além disso, a aposentadoria por invalidez que é referente à permanente, também é concedida aos trabalhadores que tenham contraído a doença e precisa ser atestada através de perícia.
Neste caso, não existe um prazo certo para a recuperação do paciente.
A cobertura previdenciária se estende ainda ao pagamento de pensão por morte por causa da covid-19, aos dependentes do segurado.
Desta forma, se a doença for causada em razão do trabalho o cálculo do benefício é de 100% sobre o salário de benefício, mas se tiver sido contraída em outros ambientes, o valor do benefício é de 50%, mais 10% para cada dependente.
Outros direitos
O trabalhador com covid-19 podem ainda ter acesso à outros direitos, como por exemplo, indenização por dano moral; indenização por danos materiais (exemplo: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares); estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses); recolhimento do FGTS durante o afastamento; pensão mensal paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento; recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa ofereça aos funcionários).
Fonte: Jornal Contábil