Uma empresa de vigilância com sede no Paraná (PR) foi condenada por dano moral coletivo devido ao assédio sexual cometido por um superior hierárquico contra duas vigilantes. A decisão foi emitida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com a determinação de que os efeitos dessa condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.
A denúncia
O caso veio à tona após uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT), alegando que o chefe das duas vigilantes tentou beijá-las na boca e tocar suas pernas. Uma das vítimas relatou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens de teor sexual em seu celular e era alvo de comentários intimidantes, como referências ao término de seu contrato de experiência.
A segunda vigilante, que trabalhava no mesmo setor, afirmou que o comportamento do superior mudou drasticamente após uma semana, passando a cumprimentá-la com beijos, inclusive perto da boca, e elogiando sua aparência.
Com o tempo, o assédio se intensificou com mensagens no celular, onde ele expressava interesse em fazer massagem e fazia comentários de cunho sexual, chegando a convidá-la para sair.
Ambas as vigilantes relataram que comunicaram o incidente ao Help Line, o serviço de reclamações disponibilizado pela empresa, mas não houve nenhuma ação tomada. Posteriormente, a denúncia foi rejeitada, e o processo interno ocorreu em sigilo.
A empresa alegou ter conduzido uma investigação sobre os fatos, ouvindo o empregado acusado, que negou as acusações e afirmou não ser o superior hierárquico das funcionárias, pois trabalhava em outra unidade.
Diante disso, o MPT moveu uma ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), buscando uma indenização por dano moral coletivo. Além disso, o MPT emitiu uma recomendação à empresa, solicitando a implementação de uma ordem de serviço para lidar com casos de assédio sexual, bem como o estabelecimento de um mecanismo para receber denúncias e conduzir investigações através de sua ouvidoria.
Valor da indenização
O TRT decidiu condenar a empresa ao pagamento de R$ 150 mil como compensação por dano moral coletivo. A decisão foi baseada na falta de ações apropriadas por parte da empresa para evitar a situação vexatória vivenciada pelas empregadas. Alegou-se que a empresa não protegeu a integridade física e moral das trabalhadoras.
No recurso ao TST, a empresa admitiu as condutas alegadas, porém argumentou que o caso envolvia apenas duas vigilantes, questionando se a situação poderia ser considerada um dano moral coletivo.
O que disse o Ministro Relator
O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa, diante das denúncias, apenas ouviu o depoimento do funcionário acusado de assédio no processo interno. Além disso, o sistema de help line, pouco divulgado, não gerou a abertura de procedimentos.
O ministro explicou que o dano moral coletivo vai além do âmbito individual, mesmo que a conduta ofensiva também afete a esfera privada das pessoas. A indenização, portanto, deve ser adequada para reparar o dano identificado. O valor definido pelo TRT foi considerado razoável, considerando a gravidade do dano e a natureza pedagógica da medida.
Cabe ressaltar que ainda é possível recorrer da decisão.
Fonte: TST